STF julga lei que institui igualdade salarial entre homens e mulheres
Corte analisará regras que exigem transparência salarial de empresas e discutem alcance da igualdade remuneratória prevista na CF.
Da Redação
quarta-feira, 13 de maio de 2026
Atualizado às 16:28
STF analisa, na sessão desta quarta-feira, 13, ações que discutem a constitucionalidade de normas voltadas à igualdade salarial entre homens e mulheres.
Estão em pauta a ADIn 7.631, a ADC 92 e a ADIn 7.612, todas sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Os processos tratam de dispositivos da lei 14.611/23, que instituiu medidas para promover a equidade remuneratória no ambiente de trabalho.
Entre as previsões da norma está a obrigatoriedade de empresas com 100 ou mais empregados publicarem, semestralmente, relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios.
Ministros fazem intervalo regimental.
Entenda
Os processos tratam da constitucionalidade dos arts. 3º e 5º, §§ 1º e 2º, da lei 14.611/23, bem como de dispositivos regulamentares - o art. 2º, § 2º, I e II, do decreto 11.795/23 e o art. 3º, I e II, da portaria MTE 3.714/23 - que tratam dos mecanismos de transparência remuneratória.
Na ADIn 7.631, o partido Novo sustenta que a exigência de divulgação de salários e critérios remuneratórios por empresas com mais de 100 empregados viola a Constituição. Segundo a legenda, os relatórios expõem informações sensíveis sobre estratégias empresariais, como custos e formação de preços, ferindo o princípio da livre iniciativa.
Já na ADC 92, a CUT defende a validade da legislação. A entidade argumenta que a lei não cria novo direito, mas reforça a igualdade já assegurada pela CF/88. Para a central sindical, a Constituição consagra não apenas a igualdade formal, mas também impõe ao Estado o dever de combater desigualdades concretas que afetam a dignidade da pessoa humana e a justiça social.
A CUT também aponta que dados demonstram a persistência de disparidades salariais entre homens e mulheres em funções equivalentes, o que evidenciaria a insuficiência de medidas meramente formais e justificaria a adoção de políticas de transparência.
No que diz respeito à proteção de dados, a entidade sustenta que o decreto regulamentador prevê a anonimização das informações, limitando a divulgação a dados estatísticos e agregados, em conformidade com a LGPD. "Os relatórios não expõem dados individualizados nem interferem diretamente na gestão empresarial, funcionando como instrumento de racionalização do debate público", afirma.
A central ainda argumenta que a ausência de dados comparáveis contribui para manter a desigualdade invisível, dificultando sua fiscalização e o avanço de políticas públicas, destacando que a lei segue tendências internacionais sobre o tema.
Sustentações orais
Representando o Instituto Nós Por Elas, a advogada Camila Dias Leporaci defendeu que a lei 14.611/23 concretiza comandos constitucionais de igualdade de gênero e vedação à discriminação salarial. Em tom histórico, resgatou conquistas como o voto feminino, a licença-maternidade e a lei Maria da Penha para afirmar que a igualdade salarial integra a mesma trajetória de afirmação de direitos.
A advogada Meliane Pinheiro Villar Lima, em nome da Confederação Nacional dos Metalúrgicos da CUT, classificou a lei como uma "escolha civilizatória". Para ela, igualdade salarial não se limita à comparação de remunerações, mas envolve oportunidades de ascensão, combate ao assédio, presença feminina em cargos de liderança e políticas de equilíbrio entre vida pessoal e trabalho.
O recorte interseccional da desigualdade foi o foco da sustentação de Mádila Barros Severino de Lima, da banca LBS Advogadas e Advogados, que falou pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Couro, Calçados e Vestuário da CUT. Segundo ela, mulheres negras seguem entre as mais afetadas pela disparidade remuneratória, e a transparência é essencial para diagnosticar desigualdades e induzir mudanças institucionais.
A CNI - Confederação Nacional da Indústria, representada pela advogada Fernanda de Menezes Barbosa, afirmou não questionar a importância da igualdade salarial, mas os meios adotados pela lei. A entidade sustentou que a norma desconsideraria hipóteses legítimas de diferenciação remuneratória previstas na CLT e criticou a imposição automática de plano de ação às empresas, por possível violação ao contraditório, à ampla defesa, à proteção de dados e à segurança jurídica.
A CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, representada pela causídica Luciana Diniz Rodrigues, também afirmou não questionar a igualdade salarial, mas os meios previstos na lei. A entidade sustentou que a norma criaria uma presunção de discriminação a partir de dados estatísticos brutos, sem considerar critérios legítimos de diferenciação salarial previstos no art. 461 da CLT, como antiguidade, produtividade, perfeição técnica e plano de carreira.
Luciana também criticou a publicação ampla dos relatórios em sites e redes sociais das empresas, sob o argumento de que a medida poderia violar a LGPD, a privacidade dos trabalhadores e o sigilo de estratégias remuneratórias. Ao final, pediu interpretação conforme para impedir imposição de penalidades ou planos de ação sem defesa prévia e para evitar a divulgação de dados que permitam identificar salários individualizados.
O Partido Novo, representado pelo advogado Henrique Lenon Farias Guedes, afirmou que a ação não questiona a igualdade salarial, mas os mecanismos previstos na lei 14.611/23, especialmente os relatórios de transparência e os planos de ação. Para a legenda, a norma teria sido ineficaz após cinco ciclos de divulgação, já que os próprios relatórios do MTE indicariam estabilidade da desigualdade salarial.
Argumentou que a lei teria caráter de "legislação simbólica": trata de um problema relevante, mas por meios inadequados. Henrique sustentou que a divulgação obrigatória dos relatórios, sem contraditório prévio, pode gerar dano reputacional às empresas mesmo quando diferenças salariais forem legítimas à luz da CLT.
O partido também criticou a exigência de plano de ação com participação sindical, apontando risco de compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis sobre políticas remuneratórias.
- Processos: ADC 92, ADIn 7.631 e ADIn 7.612






