STF julga lei que institui igualdade salarial entre homens e mulheres
Corte analisa regras que exigem transparência salarial de empresas e discutem alcance da igualdade remuneratória prevista na CF.
Da Redação
quarta-feira, 13 de maio de 2026
Atualizado às 18:05
STF começou a analisar, na sessão desta quarta-feira, 13, ações que discutem a constitucionalidade de normas voltadas à igualdade salarial entre homens e mulheres.
Os processos tratam de dispositivos da lei 14.611/23, que instituiu medidas para promover a equidade remuneratória no ambiente de trabalho.
Entre as previsões da norma está a obrigatoriedade de empresas com 100 ou mais empregados publicarem, semestralmente, relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios.
A sessão desta tarde foi dedicada às sustentações orais e o caso será retomado nesta quinta-feira, 14, para o voto dos ministros.
Entenda
Os processos tratam da constitucionalidade dos arts. 3º e 5º, §§ 1º e 2º, da lei 14.611/23, bem como de dispositivos regulamentares - o art. 2º, § 2º, I e II, do decreto 11.795/23 e o art. 3º, I e II, da portaria MTE 3.714/23 - que tratam dos mecanismos de transparência remuneratória.
Na ADIn 7.631, o partido Novo sustenta que a exigência de divulgação de salários e critérios remuneratórios por empresas com mais de 100 empregados viola a Constituição. Segundo a legenda, os relatórios expõem informações sensíveis sobre estratégias empresariais, como custos e formação de preços, ferindo o princípio da livre iniciativa.
Já na ADC 92, a CUT defende a validade da legislação. A entidade argumenta que a lei não cria novo direito, mas reforça a igualdade já assegurada pela CF/88. Para a central sindical, a Constituição consagra não apenas a igualdade formal, mas também impõe ao Estado o dever de combater desigualdades concretas que afetam a dignidade da pessoa humana e a justiça social.
A CUT também aponta que dados demonstram a persistência de disparidades salariais entre homens e mulheres em funções equivalentes, o que evidenciaria a insuficiência de medidas meramente formais e justificaria a adoção de políticas de transparência.
No que diz respeito à proteção de dados, a entidade sustenta que o decreto regulamentador prevê a anonimização das informações, limitando a divulgação a dados estatísticos e agregados, em conformidade com a LGPD. "Os relatórios não expõem dados individualizados nem interferem diretamente na gestão empresarial, funcionando como instrumento de racionalização do debate público", afirma.
A central ainda argumenta que a ausência de dados comparáveis contribui para manter a desigualdade invisível, dificultando sua fiscalização e o avanço de políticas públicas, destacando que a lei segue tendências internacionais sobre o tema.
Sustentações orais
Em defesa da lei
Representando o Instituto Nós Por Elas, a advogada Camilla Dias Liporaci, da banca Ernesto Borges Advogados, afirmou que a lei 14.611/23 concretiza comandos constitucionais de igualdade de gênero e vedação à discriminação salarial. Resgatou conquistas como o voto feminino, a licença-maternidade e a lei Maria da Penha para situar a igualdade salarial na mesma trajetória de afirmação de direitos das mulheres.
Em nome da Confederação Nacional dos Metalúrgicos da CUT, a advogada Meliane Pinheiro Villar Lima classificou a norma como uma "escolha civilizatória". Para ela, igualdade salarial não se resume à comparação de remunerações, mas envolve oportunidades de ascensão, combate ao assédio, presença feminina em cargos de liderança e políticas de equilíbrio entre vida pessoal e trabalho.
O recorte interseccional foi o foco da sustentação da advogada Mádila Barros Severino de Lima, da banca LBS Advogadas e Advogados, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Couro, Calçados e Vestuário da CUT. A advogada destacou que mulheres negras seguem entre as mais afetadas pela disparidade remuneratória e sustentou que a transparência é essencial para diagnosticar desigualdades e induzir mudanças institucionais.
A AGU, representada pela advogada-geral da União Isadora Maria Belém Rocha Cartacho de Arruda, defendeu a plena constitucionalidade da lei e de seus atos regulamentadores. Segundo a União, os relatórios já indicariam avanços desde o início da política, com redução da diferença salarial média de 22,3% para 21,3%, além de aumento na contratação de mulheres e mulheres negras.
Também sustentou que os relatórios não divulgam salários individuais nem permitem identificar trabalhadores ou estratégias empresariais, pois usam dados anonimizados e agregados, com metodologia validada pela ANPD e pelo Cade. Para a instituição, o plano de ação não tem natureza sancionatória e só incide sobre desigualdades não justificadas, após fiscalização e com observância do contraditório e da ampla defesa.
A DPU, representada pelo defensor público da União Gustavo Zortea da Silva, concentrou-se no art. 461, §6º, da CLT, que permite a cumulação entre pagamento de diferenças salariais e indenização por dano moral em caso de discriminação. Para a Defensoria, exigir dolo específico dificultaria indevidamente a reparação do trabalhador discriminado, já que o dano moral pode decorrer também de culpa ou, em certas hipóteses, de responsabilidade objetiva.
O Conselho Federal da OAB, representado pela advogada Roseline Rabelo de Jesus Morais, defendeu a lei como política pública voltada a transformar a igualdade salarial de promessa constitucional em dado mensurável. A advogada rebateu a tese de ineficiência da norma e afirmou que a permanência da desigualdade revela seu caráter estrutural, não a inutilidade dos mecanismos de transparência.
A CNTC e a CNTI, representadas pela causídica Cristina Aguiar Ferreira da Silva, defenderam que os relatórios apenas tornam visível uma desigualdade já existente. A advogada afirmou que argumentos sobre reputação empresarial e sigilo não podem se sobrepor à dignidade das trabalhadoras e à função social da empresa, e disse que inconstitucional é o estado de coisas no Brasil que limita direitos da maioria da população.
A associação Elas Pedem Vista, representada pela advogada Ana Beatriz Robalinho, centrou sua fala na diferença entre igualdade formal e igualdade material. Para a advogada, o art. 461 da CLT trata da remuneração igual para trabalho idêntico, mas não alcança fatores estruturais da desigualdade, como dificuldades de ingresso, ascensão profissional e sobrecarga da dupla jornada. Ela também invocou a teoria do impacto desproporcional para sustentar que pode haver discriminação mesmo sem dolo específico.
Em oposição à lei
A CNI - Confederação Nacional da Indústria, representada pela advogada Fernanda de Menezes Barbosa, afirmou não questionar a importância da igualdade salarial, mas os meios adotados pela lei. A entidade sustentou que a norma desconsideraria hipóteses legítimas de diferenciação remuneratória previstas na CLT e criticou a imposição automática de plano de ação às empresas, por possível violação ao contraditório, à ampla defesa, à proteção de dados e à segurança jurídica.
A CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, representada pela advogada Luciana Diniz Rodrigues, também questionou os instrumentos previstos na norma. Para a entidade, a lei criaria presunção de discriminação a partir de dados estatísticos brutos, sem considerar critérios legítimos como antiguidade, produtividade, perfeição técnica e plano de carreira.
A CNC ainda criticou a publicação ampla dos relatórios em sites e redes sociais das empresas, sob o argumento de possível violação à LGPD, à privacidade dos trabalhadores e ao sigilo de estratégias remuneratórias. A entidade pediu interpretação conforme para impedir penalidades ou planos de ação sem defesa prévia e evitar a divulgação de dados que permitam identificar salários individualizados.
O Partido Novo, representado pelo advogado Henrique Lenon Farias Guedes, afirmou que a ação não ataca a igualdade salarial, mas os relatórios de transparência e os planos de ação. Para a legenda, a lei teria caráter de "legislação simbólica": trata de um problema relevante, mas por meios inadequados e, segundo a sustentação, sem eficácia demonstrada após cinco ciclos de divulgação.
Henrique também sustentou que a divulgação obrigatória dos relatórios, sem contraditório prévio, pode gerar dano reputacional às empresas mesmo quando as diferenças salariais forem legítimas à luz da CLT.
O partido criticou, ainda, a participação sindical nos planos de ação, apontando risco de compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis sobre políticas remuneratórias.
- Processos: ADC 92, ADIn 7.631 e ADIn 7.612





