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Sessão | STF

AO VIVO: STF julga responsabilidade sobre espaços de amamentação em shoppings

Decisão determinará se a responsabilidade recai sobre administradoras ou lojistas.

Da Redação

quarta-feira, 27 de maio de 2026

Atualizado às 15:07

STF julga, nesta quarta-feira, 27, em plenário físico, embargos de divergência que questionam se a responsabilidade pela instalação de espaços destinados à amamentação e guarda de filhos de funcionárias em shoppings centers deve recair sobre os lojistas ou sobre a administração do empreendimento.

A empresa embargante alega que há divergência de entendimento entre as turmas do STF sobre a aplicação da norma prevista no art. 389, §1º, da CLT, que exige a criação desses espaços em estabelecimentos comerciais.

Em outubro de 2025, a 1ª turma do STF, composta, à época, pelos ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Luiz Fux, já havia negado, por unanimidade, o agravo interposto pela empresa e mantido decisão do TST, que atribuiu a responsabilidade pela instalação dos espaços aos shoppings centers, e não aos lojistas.

Os embargos eram analisados no plenário virtual, mas foram levados ao julgamento presencial após pedido de destaque do ministro Flávio Dino. 

Acompanhe:

Entenda

A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MPT contra a administradora do Shopping Cidade Jardim.

O parquet buscava compelir o empreendimento a criar local apropriado para que empregadas das lojas pudessem manter seus filhos sob vigilância durante o período de amamentação, conforme determina a CLT.

Na 1ª instância e no TRT da 21ª região, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que cada lojista deveria ser considerado individualmente como empregador, não sendo possível transferir ao shopping obrigação prevista em lei para as empresas.

O TST, contudo, reformou a decisão. A Corte trabalhista entendeu que cabe à administração do shopping organizar e administrar os espaços comuns do empreendimento, sendo responsável também pela reserva de área destinada ao cumprimento do art. 389 da CLT.

Sustentação oral

Pela empresa embargante, o advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes, da banca Paixão Côrtes e Advogados Associados, defendeu que a obrigação prevista no art. 389, §1º, da CLT deve recair sobre o empregador, e não sobre a administração do shopping center.

Segundo ele, a discussão não envolve negar a importância da proteção à maternidade e à infância, mas impedir a transferência de uma obrigação legal a quem não mantém vínculo empregatício direto com as trabalhadoras das lojas.

O advogado sustentou que a CLT, interpretada em conjunto com o art. 1.142 do CC, vincula o conceito de estabelecimento ao empresário ou empregador.

Para a defesa, se o legislador não estendeu expressamente essa obrigação aos shoppings, não caberia ao Judiciário criar nova obrigação primária, sobretudo diante dos impactos sobre a livre iniciativa, a liberdade contratual e a organização econômica desses empreendimentos.

O causídico também destacou que o art. 389, §2º, da CLT já prevê forma alternativa de cumprimento da obrigação pelo empregador, mediante convênios com instituições públicas ou privadas.

Ao final, pediu o acolhimento dos embargos de divergência para que prevaleça o entendimento da 2ª turma do STF, afastando a responsabilidade da administração do shopping pela instalação do espaço.

1ª turma do STF 

Na 1ª turma do STF, ministro Flávio Dino, atuando como relator, afirmou que a interpretação do art. 389 da CLT deve ser alinhada à CF, com foco na proteção integral à maternidade e à infância.

O ministro destacou que a criação de espaços dedicados ao aleitamento materno concretiza a proteção ao mercado de trabalho das mulheres, além de garantir os direitos fundamentais das crianças à saúde e alimentação.

Dino reforçou que adotar uma interpretação restritiva da norma seria um retrocesso nos direitos fundamentais das mães trabalhadoras e de seus filhos.

Ao manter a decisão, o relator explicou que a dinâmica dos shoppings centers exige uma interpretação evolutiva do conceito de "estabelecimento" presente na CLT.

Para Dino, a relação entre administradoras de shoppings e lojistas vai além da simples locação comercial, pois envolve coordenação estrutural, administração de áreas comuns e imposição de regras gerais aos comerciantes.

Segundo o ministro, existe um "sobreestabelecimento", no qual as trabalhadoras das lojas estão, de forma indireta, sujeitas à organização do shopping center. Dessa forma, a responsabilidade pela criação dos espaços para amamentação seria legítima para a administração do empreendimento.

Flávio Dino também ressaltou que não faria sentido exigir que cada loja instalasse um espaço próprio para amamentação dentro do shopping. Apenas a administração do shopping tem o poder sobre a configuração e a destinação dos espaços comuns.

O ministro enfatizou que a proteção ao aleitamento materno encontra respaldo tanto na CF (arts. 7º, XX, e 227) quanto em tratados internacionais e normas de proteção à infância.

Para Dino, o eventual ônus econômico da medida não pode obstruir a concretização de direitos fundamentais, como a proteção à maternidade, à infância e à saúde da criança.

Veja o voto.

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