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Crédito extraconcursal

STJ: Ministro libera execução judicial de suínos fora de recuperação

Ministro Raul Araújo considerou que animais para abate não são bens de capital e afastou proteção do stay period, encerrado em janeiro de 2026.

Da Redação

quinta-feira, 7 de maio de 2026

Atualizado às 12:31

O ministro Raul Araújo, do STJ, declarou competente o juízo da 3ª vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP para prosseguir com execução envolvendo crédito garantido por alienação fiduciária de 25,4 mil suínos destinados ao abate no contexto de recuperação judicial de grupo econômico.

O relator concluiu que os animais não podem ser considerados bens de capital essenciais à atividade empresarial e, por isso, o crédito não se submete aos efeitos da recuperação.

Conflito de competência

A controvérsia envolve o grupo, em recuperação judicial perante a 4ª vara Cível de Cascavel/PR, e um fundo credor. A instituição alegou possuir crédito extraconcursal decorrente de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária dos animais, objeto de execução em trâmite na 3ª vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP.

Segundo o fundo, o juízo da recuperação declarou a essencialidade dos suínos e proibiu a penhora ou alienação dos bens, sob o fundamento de que caberia exclusivamente ao juízo universal deliberar sobre atos constritivos relacionados à atividade empresarial do grupo.

Já a 3ª vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP manteve o andamento da execução, o que levou o credor a suscitar conflito de competência no STJ para definir qual juízo poderia decidir sobre a constrição dos bens dados em garantia fiduciária.

 (Imagem: Magnific)

Ministro reconhece suínos como crédito de natureza extraconcursal e permite execução fora de recuperação judicial.(Imagem: Magnific)

Crédito extraconcursal

Ao analisar o conflito no STJ, ministro Raul Araújo destacou que o art. 49, § 3º, da lei 11.101/05 exclui dos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária.

Ainda, segundo S. Exa., apesar de a segunda parte do § 3º do art. 49 da lei proibir “a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial", a jurisprudência do STJ adota interpretação restritiva sobre o conceito de bem de capital.

Nesse ponto, o ministro afirmou que bens de capital são aqueles duráveis, instrumentais e utilizados como meio de produção, não abrangendo produtos destinados à comercialização ou consumo imediato, excluindo-se de tal conceito, grãos, safra, animais para abate, produtos agrícolas colhidos ou em formação.

Para o STJ, não são bens de capital, mas sim resultado da atividade, de natureza circulante, destinando-se à comercialização ou consumo”, afirmou.

Stay period

Outro fundamento considerado foi o encerramento do stay period. Raul Araújo observou que o prazo de blindagem teve início em 27/1/25 e terminou automaticamente em 27/1/26, já considerada a única prorrogação legal possível.

Segundo o relator, encerrado o período de suspensão, não subsiste impedimento para o prosseguimento de execuções relacionadas a créditos extraconcursais.

Com base nesses fundamentos, reconheceu a competência do juízo da execução singular, em São Paulo, para prosseguir com os atos executivos relacionados à garantia fiduciária.

Ao final, declarou competente o juízo da 3ª vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros/SP para conduzir a execução movida pelo fundo credor contra o grupo econômico.

O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados atua na causa.

Leia a decisão.

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