Crédito extraconcursal incontroverso não suspende execução, decide ministro do STJ
Raul Araújo concluiu que, sendo incontroversa a natureza extraconcursal do crédito, a execução deve prosseguir, ressalvadas constrições sobre bens de capital essenciais durante o período de blindagem.
Da Redação
quinta-feira, 23 de julho de 2026
Atualizado às 14:04
O ministro Raul Araújo, do STJ, determinou o prosseguimento de execução de título extrajudicial referente a crédito extraconcursal garantido fiduciariamente contra empresa em recuperação judicial. Segundo o relator, como não havia controvérsia sobre a natureza do crédito, o processo não poderia permanecer suspenso à espera de pronunciamento do juízo recuperacional.
Ressalvou, porém, a competência desse juízo para suspender, durante o stay period e mediante cooperação jurisdicional, constrições que recaiam especificamente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em execução de título extrajudicial ajuizada por uma instituição financeira, em tramitação desde junho de 2024.
Após a empresa executada informar o deferimento de sua recuperação judicial e o início do stay period, o juízo suspendeu a execução. Posteriormente, reconsiderou a medida ao acolher embargos de declaração do banco, que sustentou a natureza extraconcursal do crédito.
A recuperanda recorreu. Alegou que o crédito havia sido incluído como quirografário na recuperação judicial, que caberia ao juízo universal definir sua natureza e que eventuais constrições sobre seu patrimônio dependeriam da apreciação desse juízo.
O TJ/SP deu parcial provimento ao recurso para determinar a suspensão da execução contra a empresa durante o stay period ou até que o juízo recuperacional declarasse o crédito extraconcursal, o que ocorresse primeiro.
O Tribunal paulista também estabeleceu que quaisquer atos constritivos e expropriatórios deveriam ser submetidos ao juízo da recuperação, mesmo diante da natureza extraconcursal do crédito, em razão do risco de comprometimento da atividade econômica da devedora. A suspensão, contudo, não foi estendida aos coobrigados.
No recurso especial, o banco alegou que o crédito garantido por alienação ou cessão fiduciária não se submete à recuperação judicial. Defendeu, ainda, que o juízo recuperacional somente pode suspender, durante o período de blindagem, constrições sobre bens de capital essenciais.
Crédito incontroverso não exige nova definição
Ao analisar o caso, Raul Araújo afirmou que o acórdão do TJ/SP deveria ser reformado em dois pontos.
O primeiro dizia respeito à competência para definir a natureza do crédito. O ministro reconheceu que, segundo precedentes do STJ, cabe ao juízo da recuperação judicial decidir se o crédito é concursal ou extraconcursal quando houver controvérsia.
Naquele caso, entretanto, a extraconcursalidade era incontroversa, e a administradora judicial já havia se manifestado favoravelmente ao banco. Para o relator, manter a execução suspensa à espera de novo pronunciamento significaria aplicar indevidamente o regime de suspensão a um crédito que a própria lei exclui de seus efeitos.
“A questão é de direito, não de disputa fática sobre a natureza do crédito. Nessa hipótese, forçar a suspensão da execução aguardando pronunciamento do juízo recuperacional sobre questão já incontroversa equivale a aplicar indevidamente o regime do art. 6º, II e III, da lei 11.101/05 a crédito que a própria lei exclui de seus efeitos.”
O segundo ponto envolvia os atos constritivos. O ministro explicou que, após a lei 14.112/20, o art. 6º, § 7º-A, da lei 11.101/05 passou a disciplinar especificamente a situação dos créditos garantidos fiduciariamente.
De acordo com o dispositivo, esses créditos não são alcançados pela suspensão aplicável aos créditos sujeitos à recuperação. A competência do juízo recuperacional restringe-se à possibilidade de suspender, mediante cooperação jurisdicional e durante o stay period, atos de constrição incidentes sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial.
Para Raul Araújo, o TJ/SP ultrapassou esse limite ao submeter indistintamente todos os atos constritivos ao juízo universal, sem verificar se atingiam bens de capital essenciais.
O relator também ressaltou que o crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da lei 11.101/05. Acrescentou que a atuação do juízo recuperacional sobre bens atingidos em execução de crédito extraconcursal exige dois requisitos: a constrição deve recair sobre bem de capital e ocorrer durante o período de blindagem.
Com esses fundamentos, deu provimento ao recurso especial e determinou o prosseguimento da execução contra a recuperanda. Ficou ressalvada a competência do juízo da recuperação para suspender, durante o stay period e mediante cooperação jurisdicional, constrições que atinjam especificamente bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados atua pelo banco credor.
- Processo: Resp 2.261.458
Leia a íntegra da decisão.