STJ: Dívidas de condomínio são extraconcursais e não integram recuperação judicial
Por 5 votos a 3, 2ª seção fixou tese de que cotas condominiais têm natureza extraconcursal, mesmo anteriores ao pedido recuperacional.
Da Redação
quarta-feira, 13 de maio de 2026
Atualizado às 15:43
Por maioria de 5 votos a 3, a 2ª seção do STJ decidiu que débitos condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal e podem ser cobrados diretamente no juízo cível, sem submissão ao plano recuperacional.
O colegiado acompanhou a divergência aberta pelo ministro Raul Araújo para e fixou a seguinte tese repetitiva no Tema 1391:
“Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no juízo cível competente.”
O caso
A controvérsia submetida ao rito dos repetitivos discutia se despesas, débitos ou cotas condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial devem ser classificados como créditos concursais, sujeitos aos efeitos do plano recuperacional, ou extraconcursais, passíveis de cobrança autônoma, à luz dos arts. 49 e 84 da lei 11.101/05.
Diante da afetação do tema, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos individuais e coletivos que tratem da mesma matéria.
Voto do relator
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva votou no sentido de que débitos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial devem se submeter aos efeitos da recuperação, observando o critério temporal previsto no art. 49 da lei 11.101/05.
Segundo o relator, a jurisprudência do STJ passou anos aplicando às recuperações judiciais entendimento construído originalmente para hipóteses de falência, nas quais as despesas condominiais são tratadas como créditos extraconcursais. Para o ministro, porém, falência e recuperação judicial possuem regimes jurídicos distintos, o que impede a transposição automática desse entendimento.
Villas Bôas Cueva destacou que, na recuperação judicial, não há arrecadação de bens nem formação de massa falida, permanecendo a empresa na administração de suas atividades e de seu patrimônio. Assim, os débitos condominiais continuam sendo obrigações da própria recuperanda, não podendo ser enquadrados como encargos da massa.
O relator também afastou a tese de que a natureza propter rem das cotas condominiais impediria sua submissão ao concurso de credores. Segundo ele, embora vinculadas ao imóvel, essas obrigações ainda se submetem ao regime concursal previsto na legislação recuperacional.
No voto, o ministro ressaltou que a lei de recuperação judicial estabelece dois critérios para definir quais créditos se sujeitam ao processo recuperacional: exclusões expressamente previstas em lei e o marco temporal do pedido de recuperação. Como não há previsão legal afastando especificamente os débitos condominiais, deve prevalecer o corte temporal do art. 49 da lei 11.101/05.
Ao final, propôs a seguinte tese:
“A classificação das despesas, débitos ou cotas condominiais em créditos de natureza concursal, sujeitos aos efeitos da recuperação judicial do devedor, ou extraconcursal, não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, deve observar o corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da lei 11.101/05.”
A ministra Daniela Teixeira e o ministro Humberto Martins acomapanharam o relator.
Voto divergente
O ministro Raul Araújo abriu divergência para defender que os débitos condominiais, mesmo vencidos antes do pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação.
Segundo o ministro, embora a interpretação adotada pelo relator Ricardo Villas Bôas Cueva seja juridicamente possível, ela desconsidera os impactos sociais e econômicos que a submissão das cotas condominiais ao plano de recuperação judicial pode gerar aos demais condôminos.
Raul Araújo destacou que o condomínio edilício depende do pagamento mensal das despesas comuns para funcionar regularmente e que os demais condôminos, em geral pessoas físicas sem relação com a atividade empresarial da recuperanda, não podem ser obrigados a suportar por longo período as dívidas da empresa em recuperação judicial.
No voto, o ministro sustentou que as cotas condominiais possuem natureza propter rem, vinculada diretamente ao imóvel e ao direito de propriedade, circunstância que justificaria tratamento diferenciado em relação aos créditos empresariais comuns.
Para o magistrado, as despesas condominiais se enquadram no conceito de despesas necessárias à administração e preservação do ativo da empresa, sendo possível a aplicação analógica do art. 84 da lei 11.101/05, dispositivo que trata dos créditos extraconcursais na falência.
Raul Araújo também afirmou que admitir a submissão dessas dívidas ao plano recuperacional transferiria indevidamente aos demais moradores e proprietários do condomínio o ônus financeiro decorrente da crise empresarial da recuperanda.
Ao final, propôs a seguinte tese:
“Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no juízo cível competente.”
O desembargador convocado, Luís Carlos Gambogi, e os ministros João Otávio de Noronha, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira acompanharam a divergência.
- Processos: REsp 2.203.524, REsp 2.206.292 e REsp 2.206.633




