STJ discute inclusão de taxa condominial em recuperação judicial
Relator vota por submeter débitos anteriores ao plano; julgamento foi suspenso por pedido de vista.
Da Redação
quarta-feira, 8 de abril de 2026
Atualizado às 15:20
A 2ª seção do STJ iniciou o julgamento que definirá a natureza dos débitos condominiais no âmbito da recuperação judicial, discutindo se as obrigações anteriores ao pedido devem ser tratadas como créditos concursais ou extraconcursais, à luz dos arts. 49 e 84 da lei 11.101/05.
Na sessão desta quarta-feira, 8, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, votou pelo reconhecimento de que as dívidas anteriores ao pedido de recuperação se submetem aos seus efeitos.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Raul Araújo.
O caso
O colegiado analisa o tema sob o rito dos recursos repetitivos, a partir de três recursos especiais, com o objetivo de fixar tese a ser aplicada em casos semelhantes.
A controvérsia envolve definir se os débitos condominiais devem ser incluídos no processo recuperacional. Caso prevaleça o entendimento pela natureza concursal, os créditos se submeterão às condições e prazos do plano.
Em sentido diverso, sendo considerados extraconcursais, poderão ser cobrados diretamente, sem sujeição às regras da recuperação.
Voto do relator
Na sessão, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, votou pelo provimento do recurso especial para reconhecer que débitos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial se submetem aos seus efeitos.
Segundo o ministro, a lei 11.101/05 não exclui expressamente tais créditos do regime recuperacional, devendo sua classificação observar o critério temporal previsto no art. 49, caput.
Assim, destacou que, sendo os débitos anteriores ao pedido de recuperação, possuem natureza concursal e devem ser incluídos no processo, independentemente do momento de seu reconhecimento judicial.
O relator também assentou que, nos casos de extinção do cumprimento de sentença em razão da submissão do crédito à recuperação, a fixação de honorários e custas deve observar o princípio da causalidade.
Ao final, propôs a fixação da seguinte tese:
“A classificação das despesas, débitos e cotas condominiais em créditos de natureza concursal, sujeitos aos efeitos da recuperação judicial do devedor, ou extraconcursal, não sujeitos a esses efeitos, deve observar o corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da lei 11.101/05.”
- Processos: REsp 2.206.633, REsp 2.203.524 e REsp 2.206.292





