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RJ

STJ discute inclusão de taxa condominial em recuperação judicial

Relator vota por submeter débitos anteriores ao plano; julgamento foi suspenso por pedido de vista.

Da Redação

quarta-feira, 8 de abril de 2026

Atualizado às 15:20

A 2ª seção do STJ iniciou o julgamento que definirá a natureza dos débitos condominiais no âmbito da recuperação judicial, discutindo se as obrigações anteriores ao pedido devem ser tratadas como créditos concursais ou extraconcursais, à luz dos arts. 49 e 84 da lei 11.101/05.

Na sessão desta quarta-feira, 8, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, votou pelo reconhecimento de que as dívidas anteriores ao pedido de recuperação se submetem aos seus efeitos. 

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Raul Araújo.

 (Imagem: AdobeStock)

2ª seção do STJ analisa se dívida de condomínio entra na recuperação judicial.(Imagem: AdobeStock)

O caso

O colegiado analisa o tema sob o rito dos recursos repetitivos, a partir de três recursos especiais, com o objetivo de fixar tese a ser aplicada em casos semelhantes.

A controvérsia envolve definir se os débitos condominiais devem ser incluídos no processo recuperacional. Caso prevaleça o entendimento pela natureza concursal, os créditos se submeterão às condições e prazos do plano.

Em sentido diverso, sendo considerados extraconcursais, poderão ser cobrados diretamente, sem sujeição às regras da recuperação.

Voto do relator

Na sessão, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, votou pelo provimento do recurso especial para reconhecer que débitos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial se submetem aos seus efeitos.

Segundo o ministro, a lei 11.101/05 não exclui expressamente tais créditos do regime recuperacional, devendo sua classificação observar o critério temporal previsto no art. 49, caput.

Assim, destacou que, sendo os débitos anteriores ao pedido de recuperação, possuem natureza concursal e devem ser incluídos no processo, independentemente do momento de seu reconhecimento judicial.

O relator também assentou que, nos casos de extinção do cumprimento de sentença em razão da submissão do crédito à recuperação, a fixação de honorários e custas deve observar o princípio da causalidade.

Ao final, propôs a fixação da seguinte tese:

“A classificação das despesas, débitos e cotas condominiais em créditos de natureza concursal, sujeitos aos efeitos da recuperação judicial do devedor, ou extraconcursal, não sujeitos a esses efeitos, deve observar o corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da lei 11.101/05.”

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