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STJ julga natureza de rateio feito por associações de moradores

A questão, cadastrada como Tema 1.183, visa esclarecer se tais dívidas são de natureza propter rem ou pessoal, influenciando a possibilidade de penhora do bem de família.

Da Redação

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025

Atualizado às 16:07

Durante sessão desta quarta-feira, 12, a 2ª seção do STJ começou a julgar ao rito dos recursos repetitivos os REsps 1.995.213 e 2.023.451, interpostos contra julgamento de mérito de IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do TJ/SP. O julgamento foi pausado após pedido de vista do ministro Raul Araújo.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.183 na base de dados do STJ, vai "definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família".

O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes que tratem do tema perante o TJ/SP e que tramitem em todo território nacional.

Os recursos questionam a tese fixada em IRDR pelo tribunal paulista que considerou esse crédito de natureza propter rem, permitindo, dependendo da hipótese, a penhora de imóvel residencial do devedor.

 (Imagem: AdobeStock)

Os recursos contestam tese estabelecida no IRDR pelo TJ/SP.(Imagem: AdobeStock)

Voto do relator

Em seu voto, o relator, ministro Carlos Cini Marchionatti, destacou que a questão não envolve a exigibilidade ou a existência da taxa associativa, que já havia sido consolidada em decisões anteriores, mas sim a natureza da obrigação, se pessoal ou propter rem.

Em seu voto, o relator concluiu que as dívidas de associações de moradores são de natureza pessoal, e não estão diretamente relacionadas ao imóvel, o que impede a penhora do bem de família do devedor.

"Fixando-se o tema que, submeto à elevada consideração dos iminentes ministros, a dívida oriunda do rateio de despesas de loteamento de acesso restrito, taxas e contribuições de associação de moradores, tem natureza pessoal e não próprio terreno e, por isso, deixa de justificar a penhora do bem de família."

Dessa forma, ele propôs o provimento do recurso do morador e o improvimento do recurso da associação de moradores, com a tese jurídica de que tais dívidas não justifiquem a penhora do imóvel familiar.

O julgamento foi pausado após pedido de vista do ministro Raul Araújo.

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