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Tema 1.367

STJ: Pena por crime cometido durante livramento começa após fim do benefício

3ª seção definiu que cumprimento da nova pena começa no dia seguinte ao fim do período de prova, diante da impossibilidade de cumprimento simultâneo de penas não unificadas.

Da Redação

quinta-feira, 7 de maio de 2026

Atualizado em 8 de maio de 2026 12:35

A 3ª seção do STJ fixou, nesta quinta-feira, 7, tese repetitiva no Tema 1.367 para definir o marco inicial do cumprimento de nova pena quando o condenado pratica crime durante o período de prova do livramento condicional, sem que o benefício tenha sido suspenso ou revogado.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, deu provimento aos recursos especiais do MP/RJ e fixou a seguinte tese:

“O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.”

 (Imagem: Magnific)

STJ: Cumprimento de pena por crime cometido durante livramento condicional começa após fim do benefício.(Imagem: Magnific)

Entenda

A controvérsia foi analisada em três recursos especiais do MP/RJ contra decisões do TJ/RJ.

Os casos envolvem condenados que estavam em livramento condicional ainda não revogado quando foram presos por novo crime durante o período de prova. 

No REsp 2.200.477, o TJ/RJ entendeu que o tempo de prisão preventiva poderia ser computado na nova pena, sob o fundamento de que a ausência de revogação do livramento condicional teria decorrido da inércia estatal.

No REsp 2.201.422, a Corte estadual também reconheceu que a prisão por recaptura, ocorrida antes do término do livramento, não deveria ser desconsiderada para fins de detração.

Já no REsp 2.205.262, o apenado foi preso em flagrante, em 2019, por tráfico e associação para o tráfico, enquanto cumpria livramento condicional concedido em 2017. O TJ/RJ reformou decisão da vara de execução penal e considerou o período de prisão cautelar para fins de progressão, por entender que a negativa do cômputo violaria o art. 42 do CP e a súmula 5 da seção criminal do tribunal.

Segundo a súmula, “findo o período de prova sem suspensão ou revogação do livramento condicional em razão de novo crime, estará extinta a pena”.

As Defensorias Públicas do RJ e da União defenderam a tese mais benéfica ao réu, baseada no direito à detração e no entendimento de que o período de prova do livramento condicional não corresponde a cumprimento efetivo de pena.

O parquet, por sua vez, sustentou que a nova execução deve começar apenas após o fim do benefício, para evitar sobreposição de penas.

Marco inicial é o dia seguinte ao fim do benefício

Ao votar pelo provimento dos recursos, o ministro Sebastião Reis Júnior reafirmou a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria.

Segundo o relator, nos casos de prisão por crime cometido durante o período de prova do livramento condicional, sem posterior suspensão ou revogação do benefício, o termo inicial da nova execução penal deve ser o dia seguinte ao término da benesse.

Para o ministro, as decisões do TJ/RJ, ao admitirem a contagem simultânea do período de prisão cautelar com o curso do livramento condicional, acabaram permitindo o cumprimento simultâneo de penas distintas e não unificadas.

Sebastião Reis Júnior destacou que essa compreensão destoava da orientação do STJ, segundo a qual o marco inicial da nova execução deve ser fixado no dia seguinte ao fim do benefício, a fim de evitar indevido bis in idem decorrente do aproveitamento do mesmo tempo de pena em execuções criminais diversas.

O julgamento havia sido iniciado em outubro de 2025, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Rogerio Schietti Cruz. Na retomada, Schietti acompanhou o relator, assim como os demais ministros.

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