Para Schietti, STJ deve rever impunidade a presos que pedem drogas a mulheres
Ministro afirmou que o entendimento que afasta responsabilização do preso é “divorciado da teoria do crime” e pode estimular o uso de mulheres vulneráveis como instrumento para a prática do ilícito.
Da Redação
quinta-feira, 14 de maio de 2026
Atualizado às 15:20
A 6ª turma do STJ começou a analisar se deve ser mantida anotação de falta disciplinar grave contra interno acusado de pedir que uma visitante levasse drogas ao presídio.
Relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz votou pela denegação da ordem e defendeu que a Corte reveja a jurisprudência que trata a conduta como mero ato preparatório impunível.
Para o ministro, o entendimento deve ser reavaliado à luz da teoria do crime e da perspectiva de gênero, pois pode impedir a responsabilização de presos que usam companheiras, mães ou familiares em situação de vulnerabilidade para levar drogas a unidades prisionais.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Carlos Pires Brandão.
Veja:
Mulheres usadas como "mulas"
Schietti afirmou que a 5ª e a 6ª turmas do STJ analisam, há anos, casos em que mulheres — muitas vezes sem antecedentes criminais — são usadas por presos para levar drogas a estabelecimentos prisionais.
Segundo o ministro, em regra, são companheiras, esposas, mães ou familiares que, por vínculo afetivo, dependência psíquica ou econômica e situação de vulnerabilidade, acabam instrumentalizadas para a prática do ilícito.
Crítica à jurisprudência
Para o relator, não há base dogmática para afastar, de plano, a responsabilização do interno que solicita ou determina que terceiro adquira ou transporte drogas.
Schietti criticou o entendimento de que a conduta do preso seria impunível por se tratar de mero ato preparatório. Explicou que o crime de tráfico pode estar consumado desde a aquisição da substância, já que o artigo 33 da lei de drogas prevê, entre seus verbos nucleares, as condutas de “adquirir” e “transportar”.
"Eu não sei como é que nós chegamos a esse ponto, de repetirmos uma jurisprudência, com todas as vênias, absolutamente divorciada da teoria do crime. Não há como sustentar que alguém de dentro do presídio, que recebe a visita da mulher, da mãe, e lhe pede para trazer na próxima vez drogas, fique absolutamente impune."
Perspectiva de gênero
Outro ponto central do voto foi a necessidade de analisar esses casos considerando a vulnerabilidade das mulheres envolvidas. Para Schietti, a dinâmica revela a exploração de companheiras, mães ou familiares por presos com quem mantêm vínculo afetivo ou familiar.
"Isso gera, segundo penso, uma situação de repetição de comportamento patriarcal, em que a mulher, dependente ou vulnerável em relação ao seu companheiro, é levada a cometer um crime que ela não cometeu antes. Cria uma situação social terrível, porque ela é presa em flagrante e gera uma orfandade, digamos assim, social dos filhos, e ela — que é a menos culpada — é quem é punida.”
O ministro ressaltou que essa leitura não afasta, necessariamente, a responsabilização da visitante, mas deve ser considerada na análise da culpabilidade e do contexto em que o crime foi praticado.
"Não estou dizendo que ela não deva ser punida. Eu até acho que ela deve ter uma punição menor, porque há um componente de gênero, sim, e nós temos que julgar em perspectiva de gênero. Aqui, certamente, há uma situação em que a mulher é explorada pelo companheiro, marido, filho, para a prática desse crime".
Para o relator, manter a jurisprudência atual pode estimular a repetição da prática, na medida em que os internos deixam de ser responsabilizados pela solicitação ou encomenda da droga.
“O fato é que nós não podemos mais compactuar com essa jurisprudência, que, em última análise, acaba estimulando a prática de novos crimes, porque, na medida em que os internos não são responsabilizados, se sentem mais à vontade para usarem suas companheiras para a prática desses crimes.”
Schietti ressaltou que a revisão do entendimento sinalizaria aos presos "para não mais usarem as suas companheiras como verdadeiras mulas na prática desse crime, e talvez com isso haja uma redução do número de mulheres presas".
Com esse fundamento, o relator votou para denegar a ordem, mantendo a possibilidade de instauração de PAD para apuração da falta grave e, eventualmente, do crime atribuído ao interno que teria encomendado a droga.
Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Carlos Pires Brandão.
- Processo: HC 1.015.412.





