STJ valida adicional de 1% da Cofins-Importação sobre medicamentos
Para 1ª seção, adicional tem natureza autônoma e permanece devido mesmo quando a alíquota principal é zerada para medicamentos e produtos hospitalares.
Da Redação
sexta-feira, 8 de maio de 2026
Atualizado às 13:12
A 1ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.380, que o adicional de 1% da Cofins-Importação incide sobre produtos químicos, farmacêuticos e destinados a hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, mesmo quando a alíquota ordinária da contribuição estiver reduzida a zero por ato do Poder Executivo.
A controvérsia envolve a interpretação do art. 8º da lei 10.865/04, que instituiu a Cofins-Importação. O § 11 da norma autorizou o Poder Executivo a reduzir a zero as alíquotas incidentes sobre determinados produtos químicos e farmacêuticos, possibilidade posteriormente implementada pelo decreto 6.426/08.
Anos depois, as leis 12.546/11 e 12.715/12 instituíram o adicional de 1% da Cofins-Importação, previsto nos §§ 21 e 21-A do mesmo art. 8º. A discussão, então, passou a girar em torno da possibilidade de cobrança desse adicional mesmo nos casos em que a alíquota ordinária da contribuição estivesse zerada.
As farmacêuticas sustentaram que o setor está submetido a regime especial historicamente desonerado por razões ligadas à política pública de acesso à saúde, de modo que eventual reoneração dependeria de revogação expressa do benefício fiscal.
Já a Fazenda Nacional defendeu que o adicional possui natureza autônoma em relação à alíquota ordinária da contribuição.
Sustentações orais
Em sessão na última quinta-feira, 7, a defesa da Sanofi Medley Farmacêutica Ltda., afirmou que o caso envolve conflito entre normas, e deve ser resolvido pelo princípio da especialidade.
Segundo o advogado, o art. 8º, § 11, da lei 10.865/04 instituiu regime específico para produtos farmacêuticos, posteriormente implementado pelo decreto 6.426/08, no contexto de política pública de desoneração da cadeia de medicamentos.
Para ele, as leis posteriores que criaram o adicional de 1% possuem caráter geral, tratam de diversos temas e não revogaram expressamente o benefício concedido ao setor farmacêutico.
A defesa também afirmou que a lei 13.670/18 reforçou a continuidade da política de desoneração ao excluir produtos farmacêuticos da lista de NCMs sujeitos ao adicional. Argumentou, ainda, que a incidência do percentual, somada à impossibilidade de creditamento, gera dupla oneração sobre setor considerado essencial à saúde pública.
No mesmo sentido, a defesa da Bayer iniciou explicando que o tema em discussão não se confunde com o Tema 1.047 do STF, no qual o Supremo analisou apenas a constitucionalidade da cobrança do adicional. Segundo a advogada, embora o Supremo tenha validado o adicional, o STJ discutia apenas sua incidência sobre medicamentos submetidos a regime específico de alíquota zero.
Nesse sentido, sustentou que o decreto 6.426/08 implementou política pública voltada à ampliação do acesso a medicamentos e que eventual intenção de reonerar o setor exigiria revogação expressa do decreto ou do próprio § 11 da lei 10.865/04.
Renata Holanda também invocou o art. 2º, § 2º, da LINDB, segundo o qual lei nova não revoga norma anterior sem previsão expressa, além do art. 111 do CTN, que determina interpretação literal das normas que tratam de benefícios fiscais.
Por fim, citou precedentes favoráveis às farmacêuticas, como os casos envolvendo Abbott, Daryl e Pfizer, nos quais o STJ afastou a incidência do adicional sobre medicamentos.
Voto do relator
Ao votar, o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou inicialmente que o STF, no julgamento do Tema 1.047, já havia reconhecido a constitucionalidade do adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no art. 8º, § 21, da lei 10.865/04, bem como da vedação ao aproveitamento de créditos relativos a esse adicional.
O relator reconheceu que o regime especial aplicável ao setor farmacêutico constitui política pública legítima voltada ao estímulo da importação de produtos essenciais à saúde. Ainda assim, ponderou que o adicional de 1% possui natureza autônoma em relação à alíquota ordinária da contribuição.
“O adicional constitui acréscimo autônomo de percentual da alíquota da Cofins-Importação, nos termos do artigo 8º, §§ 21 e 21-A, da lei 10.865/04”, afirmou.
Ainda, conforme ressaltou, a cobrança adicional não representa “alíquota sobre alíquota”, uma vez que incide sobre a mesma base de cálculo da contribuição principal, preservando-se a materialidade tributária da importação de bens e serviços.
Ao final, acompanhando o relator, a tese fixada pelo colegiado foi a seguinte:
“O adicional da Cofins-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a zero, para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados a uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da lei 10.865/04.”
- Processos: EREsp 2.090.133 e REsp 2.173.916





