CNJ arquiva caso após desembargador alterar restrições no atendimento a advogados
Conselheiro Ulisses Rabaneda considerou suficientes as explicações prestadas pelo magistrado do TJ/SP.
Da Redação
terça-feira, 12 de maio de 2026
Atualizado às 08:31
O conselheiro Ulisses Rabaneda, do CNJ, arquivou procedimento que apurava possível restrição ao atendimento de advogados no gabinete do desembargador Flávio Abramovici, do TJ/SP.
A decisão foi tomada após o magistrado informar que alterou a sistemática adotada e passou a permitir atendimento presencial ou por videochamada independentemente da realização de sustentação oral.
Atendimento questionado
A apuração teve início após manifestação da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, que informou ao CNJ que o gabinete condicionaria o atendimento à confirmação prévia de que não haveria sustentação oral, além de restringir o contato a ligações telefônicas.
O conselheiro, então, solicitou explicações ao desembargador sobre a sistemática de atendimento adotada no gabinete, especialmente à luz do art. 7º, VIII, da lei 8.906/94.
Em resposta ao ofício encaminhado pelo CNJ, Flávio Abramovici afirmou que nunca houve recusa de atendimento presencial nem impedimento à sustentação oral.
Segundo o desembargador, havia apenas orientação para que os advogados informassem previamente eventual intenção de sustentar oralmente, o que poderia tornar desnecessário o atendimento pessoal em alguns casos.
O magistrado explicou que o objetivo era otimizar o tempo de advogados e do gabinete em razão da proximidade entre os atendimentos e as sessões de julgamento.
Ainda assim, o desembargador informou ao CNJ que decidiu mudar o procedimento adotado.
“Alterei, de imediato, o procedimento, possibilitando aos interessados o tempestivo atendimento pessoal (presencial - no gabinete de trabalho - ou por chamada de vídeo, via WhatsApp), sem qualquer menção ao eventual interesse de futura sustentação oral na sessão de julgamento.”
Também informou que o atendimento telefônico “não é modalidade preferencial” e que o agendamento dos atendimentos antecede as sessões de julgamento.
Prerrogativa da advocacia
Ao analisar o caso, Ulisses Rabaneda iniciou a decisão ressaltando que o art. 7º, VIII, da lei 8.906/94 assegura aos advogados o direito de se dirigir diretamente aos magistrados em seus gabinetes, independentemente de agendamento prévio, observadas as cautelas administrativas.
Segundo o conselheiro, essa prerrogativa “constitui garantia institucional da advocacia e instrumento essencial à preservação do contraditório e da ampla defesa”.
Após os esclarecimentos prestados por Flávio Abramovici, Ulisses Rabaneda afirmou que “a controvérsia restou esclarecida”.
"O desembargador questionado reviu os procedimentos adotados em seu gabinete, com adequação expressa das modalidades de atendimento disponibilizadas aos advogados e advogadas, bem como em relação ao atendimento independente do interesse do profissional em realizar sustentação oral."
O conselheiro também ressaltou o reconhecimento, pelo magistrado, da necessidade de aperfeiçoar a comunicação administrativa sobre a sistemática de atendimento, providência que, segundo S.Exa., contribui para evitar interpretações equivocadas e reforçar a transparência quanto às modalidades disponíveis.
Diante das explicações apresentadas e da alteração do procedimento, determinou o arquivamento do expediente.
- Leia o ofício.





