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Educação

STF invalida lei que permitia a pais impedir filhos de participar de aulas sobre gênero

Maioria entendeu que norma invadiu competência da União e criou veto parental incompatível com diretrizes nacionais de educação.

Da Redação

terça-feira, 12 de maio de 2026

Atualizado às 09:35

O STF declarou inconstitucional lei do Espírito Santo que autorizava pais e responsáveis a impedirem filhos ou dependentes de participar de atividades pedagógicas sobre identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e temas semelhantes em escolas públicas e privadas.

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a lei estadual 12.479/25 invadiu competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. A norma também foi considerada incompatível com princípios constitucionais como igualdade, dignidade da pessoa humana, liberdade de expressão, liberdade de aprender e ensinar, pluralismo de ideias e vedação à discriminação.

Os ministros, por maioria, julgaram procedente a ação para declarar inconstitucional a lei do ES. Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques, que entenderam pela validade da norma estadual.

 (Imagem: Antonio Augusto/STF)

(Imagem: Antonio Augusto/STF)

A ADIn 7.847 foi ajuizada pela Aliança Nacional LGBTI+, pela ABRAFH - Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas e pela Fonatrans - Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros. As entidades sustentaram que a lei criava uma espécie de “cardápio” de conteúdos escolares, permitindo que pais ou responsáveis retirassem estudantes de atividades obrigatórias por discordância ideológica ou moral.

A lei capixaba assegurava aos pais e responsáveis o direito de vetar a participação de filhos ou dependentes em “atividades pedagógicas de gênero”. O texto definia essas atividades como aquelas relacionadas à identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e assuntos similares.

A norma também impunha às instituições de ensino o dever de informar previamente os pais sobre tais atividades, exigir manifestação expressa de concordância ou discordância e garantir o cumprimento da vontade familiar, sob pena de responsabilização civil e penal.

No STF, as associações autoras afirmaram que a lei violava a competência da União para definir diretrizes e bases da educação nacional e afrontava direitos fundamentais. A Assembleia Legislativa do Espírito Santo defendeu a validade da norma, enquanto o governador do Estado se manifestou pela procedência da ação. A AGU defendeu solução intermediária, com interpretação conforme para permitir o veto parental apenas em atividades eletivas ou fora da base curricular mínima. A PGR opinou pela improcedência.

Voto da relatora

A ministra Cármen Lúcia votou pela conversão do exame da cautelar em julgamento de mérito e pela procedência da ADIn. Para S. Exa., a lei estadual, embora apresentada como norma de interesse local, interferiu indevidamente no currículo pedagógico disciplinado pela LDB. Segundo a ministra, ao permitir que pais ou responsáveis vetassem a participação de estudantes em atividades sobre gênero e ao impor obrigações às escolas, o legislador estadual ultrapassou os limites da competência suplementar dos Estados.

Cármen Lúcia destacou que a Constituição reserva à União a competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Assim, normas estaduais ou municipais que tratem de currículo, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente são formalmente inconstitucionais quando contrariem as diretrizes federais.

A relatora também reconheceu inconstitucionalidade material. Para ela, a norma desatendia a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a liberdade de expressão, a proibição de censura e o dever estatal de promover o bem de todos, sem preconceitos ou discriminação. Ao final, votou por declarar a inconstitucionalidade da lei 12.479/25 do Espírito Santo.

Os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes acompanharam integralmente a relatora.

Direitos Humanos

O ministro Cristiano Zanin acompanhou a relatora, mas com ressalvas no entendimento.

Para ele, o caso não envolvia apenas leis que proíbem escolas ou professores de tratar de determinados conteúdos, mas os limites do poder familiar para retirar seletivamente crianças e adolescentes de atividades pedagógicas regulares. O ministro afirmou que a norma criava hipótese de facultatividade de frequência não prevista nas diretrizes curriculares nacionais.

Zanin ressaltou que conteúdos relacionados a Direitos Humanos, prevenção de violências, diversidade e combate à discriminação integram o núcleo comum da formação educacional brasileira. Segundo ele, esses temas devem ser trabalhados de forma transversal, gradual e adequada à idade e ao desenvolvimento físico, emocional e intelectual dos estudantes.

A ressalva do ministro foi justamente nesse ponto: embora tenha votado pela inconstitucionalidade da lei, destacou o dever das escolas de assegurar adequação pedagógica e metodológica dos conteúdos sobre gênero, identidade e orientação sexual às diferentes etapas de ensino e aos estágios de desenvolvimento dos alunos.

O ministro Flávio Dino acompanhou o voto de Cristiano Zanin. Assim, também aderiu à conclusão pela inconstitucionalidade da lei, com a ressalva quanto à necessidade de adequação pedagógica dos conteúdos às faixas etárias e ao desenvolvimento dos estudantes.

Ministro Fux também acompanhou a relatora com ressalva, focando apenas na inconstitucionalidade formal do ato normativo impugnado por invadir competência da União.

Divergência 

O ministro André Mendonça abriu divergência para julgar improcedente a ação. 

Para ele, a lei do Espírito Santo não tratava de diretrizes e bases da educação nacional. Na visão do ministro, a norma tinha como objeto principal a proteção à infância e à juventude, matéria de competência concorrente entre União, Estados e municípios.

Mendonça afirmou que a lei não disciplinava currículo, conteúdo programático, metodologia de ensino ou exercício da atividade docente, mas apenas garantia aos pais e responsáveis participação na decisão sobre o momento adequado e a forma de contato dos filhos com temas contemporâneos que eventualmente não correspondessem às convicções e valores familiares.

Na análise material, o ministro também afastou a alegação de censura. Segundo ele, a lei capixaba não proibia a realização de atividades pedagógicas sobre gênero, nem impedia que os temas fossem ministrados aos demais alunos, apenas assegurava aos pais o direito de opinar sobre a participação dos filhos nessas atividades.

Mendonça sustentou ainda que a Constituição coloca a família, ao lado da sociedade e do Estado, como agente garantidor dos direitos de crianças e adolescentes. Por isso, concluiu que pais e responsáveis têm direito e dever de participar das escolhas morais, culturais e educacionais que envolvam seus filhos.

O ministro Kassio Nunes Marques acompanhou a divergência. 

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