STJ aplica insignificância por furto de queijos a réu reincidente
Por maioria, 5ª turma decidiu que é possível reconhecer a atipicidade da conduta em crime patrimonial de pequeno valor, R$ 66, apesar da existência de maus antecedentes e reincidência.
Da Redação
terça-feira, 12 de maio de 2026
Atualizado às 19:25
A 5ª turma do STJ aplicou o princípio da insignificância em caso de furto qualificado de três peças de queijo, avaliadas em R$ 66, com restituição parcial dos bens. Por maioria, o colegiado deu provimento ao agravo regimental, vencidos os ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
A relatora, ministra Marluce Caldas, votou pelo provimento do recurso e foi acompanhada pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
O caso discutia se seria possível reconhecer a atipicidade material da conduta em crime patrimonial de pequeno valor, apesar da existência de maus antecedentes e reincidência.
Reincidência específica e concurso de agentes
A divergência foi aberta pelo ministro Joel Ilan Paciornik, que votou por negar provimento ao agravo regimental. Para o ministro, três elementos afastavam a aplicação do princípio da insignificância: a reincidência específica em crime patrimonial, a prática do furto em concurso de agentes e a habitualidade delitiva.
Segundo Joel, a reincidência específica revelava maior reprovabilidade da conduta, enquanto o concurso de agentes, qualificadora prevista no art. 155, § 4º, do CP, indicaria maior gravidade concreta, salvo em situações excepcionais, como no furto famélico.
O ministro afirmou que a conjugação entre reincidência específica, habitualidade delitiva e qualificadora do concurso de agentes aproximava o caso de precedente recente da 5ª turma. No julgado citado, o colegiado entendeu que a reincidência específica e a habitualidade delitiva, somadas às qualificadoras do furto, afastam o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
Para Joel, a atuação do acusado não seria eventual, mas parte de um padrão sistêmico de violação ao mesmo bem jurídico. Por esses fundamentos, concluiu que a reprovabilidade da conduta estava caracterizada e votou por negar provimento ao agravo regimental. Ele foi acompanhado pelo ministro Messod Azulay Neto.
Realidade do sistema penal
Ao acompanhar a relatora, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a aplicação do princípio da insignificância é um desafio para os tribunais, especialmente diante da realidade do sistema penal brasileiro.
Ressaltou que o país convive com uma massa carcerária composta, em grande parte, por jovens negros e analfabetos funcionais, em sistema prisional já reconhecido pelo STF como em “estado de coisas inconstitucional”, na ADPF 347.
Para Reynaldo, o caso concreto — furto de três peças de queijo — exigia análise que não se limitasse à reincidência ou aos antecedentes do acusado. O ministro também destacou que o próprio Ministério Público Federal, titular da ação penal, manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da insignificância.
Embora tenha reconhecido que a divergência do ministro Joel Ilan Paciornik era respeitável e “talvez, tecnicamente, até mais correta”, ponderou que o caso impunha um desafio ligado às políticas públicas, ao papel da jurisdição e à atuação do Estado-juiz diante da criminalidade comum.
Nesse contexto, Reynaldo diferenciou a criminalidade comum da macrocriminalidade, para a qual o sistema de Justiça dispõe de instrumentos próprios, como a legislação sobre organização criminosa, lavagem de dinheiro e presídio federal. No caso em análise, afirmou, o tribunal estava diante de um “drama humano”.
Processo penal democrático
Reynaldo também afirmou que a insignificância penal não deve ser examinada sob a lógica do “direito penal do autor” ou do “direito penal do inimigo”, mas em um processo penal republicano, democrático e conectado à realidade concreta do povo brasileiro e do sistema carcerário.
O ministro mencionou que a situação degradante do sistema prisional brasileiro foi reconhecida não apenas pelo STF, mas também pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que determinou, em relação a dois presídios nacionais, a contagem em dobro da pena em razão das condições de encarceramento.
Ressaltou, ainda, que sua posição não significava convalidar ato contrário à norma jurídica, mas reconhecer que o Direito Penal, especialmente após a reforma de 1984 do Código Penal, “teve que ceder”, exigindo leitura compatível com a proporcionalidade e a intervenção mínima.
Com essas considerações, acompanhou a ministra Marluce Caldas para aplicar o princípio da insignificância. O ministro Ribeiro Dantas também aderiu a esse entendimento.
- Processo: AREsp 3.043.521




