1ª seção do STJ reconhece incidência de contribuição patronal sobre terço de férias
Colegiado cancelou o Tema 479 dos repetitivos, que afastava a incidência da contribuição sobre o terço constitucional.
Da Redação
quarta-feira, 13 de maio de 2026
Atualizado às 16:02
A 1ª seção do STJ cancelou o Tema 479 para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, em adequação à tese fixada pelo STF no Tema 985.
O julgamento ocorreu em juízo de retratação no REsp 1.230.957, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.
No caso, empresa e Fazenda Nacional discutiam a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre diversas verbas trabalhistas, entre elas o terço constitucional de férias gozadas, férias indenizadas, salário-paternidade, salário-maternidade, aviso-prévio indenizado e os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por doença.
Em julgamento anterior, o STJ havia afastado a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias gozadas. Contudo, posteriormente, o STF, no julgamento do Tema 985, firmou entendimento em sentido oposto e reconheceu a legitimidade da cobrança, por considerar que a verba possui natureza remuneratória.
Temas cancelados
Em sessão nesta quarta-feira, 13, Bellizze reconheceu que, diante da vinculação do STJ aos precedentes de repercussão geral do STF, tornou-se necessária a revisão do entendimento firmado anteriormente pelo Tribunal Superior.
O relator explicou que a controvérsia passou a ter natureza constitucional após o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo. Por isso, defendeu o cancelamento da tese firmada no Tema 479 do STJ, que afastava a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, em vez da simples adequação ao entendimento da Suprema Corte.
Na mesma linha, votou pelo cancelamento da tese do Tema 739 do STJ, que admitia a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre salário-maternidade. S. Exa. observou que o STF, no Tema 72, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança.
Apesar disso, ressaltou que, no caso concreto, a empresa não recorreu desse ponto específico, razão pela qual a decisão individual permaneceu inalterada quanto ao salário-maternidade.
Ao final, manteve hígidas as demais teses repetitivas do STJ sobre aviso-prévio indenizado (Tema 478), adicional de férias indenizadas (Tema 737), pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento por doença (Tema 738) e salário-paternidade (Tema 740).
O entendimento foi acompnhado por unanimidade pelo colegiado.
- Processo: REsp 1.230.957




