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Responsabilidade bancária

TJ/RJ: Nubank indenizará cliente vítima do golpe da falsa central

Colegiado reconheceu falha na prestação do serviço após fraude ser praticada com uso do telefone oficial da instituição financeira.

Da Redação

quinta-feira, 14 de maio de 2026

Atualizado às 15:11

A 11ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ condenou o Nubank a indenizar cliente vítima do chamado “golpe da falsa central de atendimento”.

O colegiado deu provimento ao recurso da consumidora para declarar a nulidade das transações fraudulentas e fixar indenizações por danos materiais e morais.

O caso

Segundo os autos, a autora recebeu mensagens via WhatsApp informando supostas movimentações atípicas em sua conta, incluindo compra no valor de R$ 4,5 mil e solicitação de empréstimo. Após negar as operações, foi informada de que receberia contato da central de atendimento do banco.

Na sequência, a cliente recebeu ligação do número 4020-0185, identificado no processo como telefone oficial disponibilizado pelo Nubank em seus canais de atendimento. Durante a chamada, que durou cerca de uma hora e quarenta minutos, a consumidora seguiu orientações acreditando tratar-se de atendimento legítimo da instituição financeira.

As operações realizadas pelos fraudadores resultaram em prejuízo de R$ 14.755,69.

 (Imagem: Lais/AdobeStock)

TJ/RJ condenou Nubank após cliente sofrer golpe praticado com uso do telefone oficial da instituição financeira.(Imagem: Lais/AdobeStock)

Em 1ª instância, os pedidos haviam sido julgados improcedentes sob fundamento de culpa exclusiva da vítima. Ao analisar o recurso, porém, a relatora, desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho, concluiu que o conjunto probatório demonstrou a ocorrência da fraude e a falha na prestação do serviço bancário.

A magistrada destacou que os criminosos possuíam dados pessoais e bancários da consumidora e utilizaram número idêntico ao telefone oficial do banco, circunstâncias que conferiram aparência de legitimidade ao contato realizado.

No voto, a relatora afirmou que fraudes dessa natureza integram o risco da atividade bancária e configuram fortuito interno, aplicando ao caso as súmulas 479 do STJ e 94 do TJ/RJ.

O colegiado determinou a restituição dos prejuízos materiais sofridos pela autora, no valor de R$ 14.755,69, além do pagamento de R$ 8 mil por danos morais.

O escritório Leonardo Amarante Advogados Associados atua no caso.

Leia aqui o acórdão.

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