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Segurança falha

Nubank indenizará cliente vítima de golpe do após falso funcionário

TJ/PE considerou que a instituição deveria detectar movimentações atípicas

Da Redação

domingo, 21 de dezembro de 2025

Atualizado em 18 de dezembro de 2025 12:16

Nubank deverá indenizar em R$ 5 mil por danos morais e ressarcir consumidora vítima do falso funcionário do banco. A 6ª câmara cível do TJ/PE entendeu que o banco falhou na prestação do serviço ao não impedir ou detectar movimentações atípicas, por se tratar de risco inerente à atividade bancária digital. 

Segundo os autos, a consumidora relatou que recebeu ligação de supostos representantes do banco, foi orientada por mensagens via WhatsApp e, acreditando estar em um procedimento de segurança, realizou operações pelo aplicativo, incluindo contratação de empréstimo de R$ 3.500 e uma transação de R$ 4.944,65, além de mencionar um Pix de R$ 4 mil.

No recurso, a consumidora sustentou que houve falha na prestação do serviço e omissão quanto à segurança, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos riscos da atividade.

Em defesa, o banco afirmou que não houve falha nos sistemas e que as operações ocorreram com senha pessoal, em dispositivo autorizado e com reconhecimento facial, além de atribuir o ocorrido ao compartilhamento de dados sensíveis com terceiros.

 (Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

TJ/PE condenou Nubank por falha em detectar movimentações atípicas após golpe.(Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Ao votar, o relator, desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, afirmou que esse tipo de fraude é recorrente e destacou o dever de vigilância do banco, citando a orientação da Súmula 479 do STJ e a compreensão de que se trata de fortuito interno.

"O sistema financeiro deve possuir mecanismos para detectar movimentações atípicas, bloqueá-las automaticamente ou ao menos gerar alertas ao consumidor".

Também ponderou que, "ainda que haja elementos de imprudência" da consumidora, isso não afastaria totalmente a responsabilidade da instituição, aplicando a ideia de responsabilidade objetiva mitigada. No exame dos prejuízos, considerou comprovados apenas o empréstimo de R$ 3.500 e a transação de R$ 4.944,65, afastando o pedido relativo ao Pix de R$ 4 mil por falta de comprovação.

Assim, o colegiado, seguindo o voto do relator, condenou o banco a indenizar a consumidora por danos materiais no valor de R$ 4.944,65 e determinou a desconstituição do contrato de empréstimo, com devolução de parcelas eventualmente pagas, além de fixar indenização por danos morais em R$ 5 mil.

O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua pela cliente.

Leia a decisão.

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