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Plano coletivo

STJ: Ministro nega recurso e mantém anulação de reajuste de mais de 1.000% em plano

Valor de plano coletivo aumentou de R$ 390 para R$ 4,7 mil, sob a justificativa de elevação da sinistralidade e dos custos assistenciais.

Da Redação

sexta-feira, 15 de maio de 2026

Atualizado às 09:56

O ministro Herman Benjamin, presidente do STJ, não conheceu recurso interposto por plano de saúde contra decisão que afastou reajustes superiores a 1.000% aplicados em contrato coletivo por ausência de comprovação técnica da sinistralidade e da variação de custos médico-hospitalares.

Na ação, a beneficiária questionou aumento superior a R$ 4 mil nas mensalidades entre 2013 e 2024. No período, o valor do plano saltou de R$ 390 para R$ 4,7 mil, sob a justificativa de elevação da sinistralidade e dos custos assistenciais.

A consumidora alegou ausência de transparência nos cálculos apresentados pela operadora e pediu a substituição dos índices aplicados pelos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais.

 (Imagem: Freepik)

Reajuste de 1.105% em plano coletivo é substituído por índice da ANS.(Imagem: Freepik)

Em 1ª instância, o juízo julgou procedentes os pedidos da beneficiária para declarar inaplicáveis os reajustes. A sentença determinou a substituição dos índices utilizados pela operadora pelos percentuais oficiais da ANS para planos individuais e condenou a seguradora à devolução simples dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal.

A decisão foi mantida pelo TJ/SP. Para o tribunal, embora a cláusula de reajuste por sinistralidade não seja abusiva em tese, sua validade depende de comprovação objetiva e transparente dos critérios adotados, nos termos da resolução 309/12 da ANS.

Segundo o colegiado, a operadora não apresentou elementos técnicos suficientes para comprovar a efetiva elevação dos custos médico-hospitalares nem a correspondência entre esses dados e os índices de reajuste aplicados.

Inconformado, o plano de saúde interpôs recurso especial no STJ, mas o pedido foi negado. Em nova tentativa, ao analisar agravo, Herman Benjamin voltou a rejeitar o pedido.

O ministro destacou que a operadora deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso na origem, o que impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a jurisprudência consolidada da Corte Especial.

O escritório Sinzinger Advocacia atuou na causa.

Leia o acórdão.

Sinzinger Advocacia

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