“Falso coletivo”: TJ/PE equipara plano empresarial a familiar
7ª câmara concluiu que contrato empresarial com cinco integrantes da mesma família deve seguir índices da ANS para planos individuais.
Da Redação
sábado, 23 de maio de 2026
Atualizado em 21 de maio de 2026 10:43
A 7ª câmara Cível Especializada do TJ/PE reconheceu como “falso coletivo” um plano de saúde empresarial contratado por integrantes da mesma família e determinou a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais.
O colegiado concluiu que o contrato não possuía população significativa de beneficiários e que os reajustes eram impostos unilateralmente pela operadora, sem negociação paritária.
Contratação envolvia apenas familiares
Na ação revisional cumulada com repetição de indébito, os beneficiários sustentaram que o contrato coletivo empresarial funcionava, na prática, como plano familiar disfarçado, o que permitia a aplicação de reajustes superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares.
Em 1ª instância, o juiz da Seção B da 22ª vara Cível da Capital/PE determinou que os reajustes fossem limitados aos índices anuais autorizados pela agência reguladora para planos individuais/familiares desde o início da contratação. Também condenou a operadora à devolução integral dos valores pagos indevidamente.
Ausência de essência coletiva
Ao analisar o recurso da operadora, o desembargador Virgínio M. Carneiro Leão, da 7ª câmara Cível Especializada, explicou que a RN 557/22 da ANS estabelece que o plano individual ou familiar é destinado à livre adesão de pessoas naturais, enquanto o coletivo empresarial deve abranger população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
O relator observou ainda que contratos coletivos com até 29 vidas possuem “características híbridas”, semelhantes aos planos familiares e individuais, conforme reconhecido pela RN 309/12 da ANS.
No caso concreto, porém, destacou que a contratação ocorreu apenas em favor de “poucos beneficiários (cinco) pertencentes ao mesmo núcleo familiar: pai, mãe e três filhos”.
“Nessas circunstâncias, não se alcança o objetivo da norma que regulamenta os contratos coletivos, haja vista a ausência do elemento essencial de uma população significativa de beneficiários.”
O desembargador também ressaltou que não havia negociação equilibrada sobre os reajustes aplicados, “impondo-se unilateralmente à parte consumidora os índices aplicados pela operadora”.
Além disso, o relator citou entendimento consolidado do STJ segundo o qual contratos empresariais com número ínfimo de participantes podem ser tratados como planos individuais ou familiares.
Com base nesses precedentes e em julgados do próprio TJ/PE, o colegiado concluiu que o contrato deveria ser equiparado ao plano individual/familiar, com incidência exclusiva dos reajustes autorizados pela ANS para essa modalidade e restituição dos valores pagos em excesso.
O colegiado também determinou que os valores devolvidos sejam corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso, com juros de mora a partir da citação.
O escritório Iris Novaes Advocacia atua pelos autores.
- Processo: 0097928-45.2022.8.17.2001
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