STJ admite remição por aprovação no Enem a preso que já tinha diploma superior
Em embargos de divergência, 3ª seção entendeu que escolaridade prévia não impede o benefício, mas pode afastar acréscimo previsto na LEP para conclusão de etapa de ensino.
Da Redação
sexta-feira, 15 de maio de 2026
Atualizado às 16:42
A 3ª seção do STJ deu provimento a embargos de divergência para reconhecer a possibilidade de remição da pena pela aprovação no Enem, ainda que o preso já tivesse diploma de curso superior antes de ingressar no sistema prisional.
O colegiado determinou o retorno dos autos ao juízo da execução para o cálculo do tempo a remir e esclareceu que a escolaridade anterior não impede a remição básica, mas pode afastar, se for o caso, o acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da LEP - lei de Execução Penal, aplicado quando há conclusão de etapa de ensino durante o cumprimento da pena.
Com a decisão, a 3ª seção uniformizou o entendimento do STJ sobre o tema e encerrou divergência entre as turmas de Direito Penal.
Entenda
O caso foi levado à 3ª seção após a 6ª turma negar o benefício a apenado que já possuía ensino superior completo. Naquele julgamento, prevaleceu o entendimento de que a aprovação no Enem, nessa hipótese, não demonstraria a aquisição de novos conhecimentos, o que afastaria a justificativa para a remição.
A defesa, então, apontou divergência com precedente da 5ª turma, segundo o qual a escolaridade anterior não impede a concessão do benefício.
Ao dar provimento aos embargos, o STJ concluiu que a formação prévia do preso não pode ser utilizada como barreira ao benefício, pois essa limitação não consta da LEP.
Enem comprova estudo autônomo
O relator, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que o art. 126 da LEP comporta interpretação extensiva em favor do apenado quando se trata de remição por estudo, especialmente diante da finalidade ressocializadora da execução penal.
Segundo o ministro, a aprovação no Enem serve como parâmetro objetivo para demonstrar que houve estudo por conta própria, ainda que o preso não esteja vinculado a curso formal dentro da unidade prisional.
O relator também destacou que a resolução 391/21 do CNJ prevê expressamente essa possibilidade para pessoas privadas de liberdade que estudam de forma autônoma e obtêm aprovação em exames nacionais.
Um dos pontos centrais do voto foi a rejeição da tese de que a remição dependeria da aquisição de conhecimento inédito. Para Ribeiro Dantas, o instituto não se limita a premiar aprendizado novo, mas também atua como incentivo a comportamentos compatíveis com a ressocialização.
No voto, o ministro destacou que a aprovação no exame "não se confunde com 'crédito' decorrente da escolaridade pretérita, mas com resultado objetivamente verificável, que pressupõe esforço e preparação".
Ainda conforme o relator, o estudo no cárcere tem relevância para a disciplina, a criação de rotina e a construção de um projeto pessoal, independentemente do nível de escolaridade já alcançado pelo preso.
Cálculo pelo juízo da execução
A 3ª seção fez distinção entre a remição básica pelas horas de estudo reconhecidas e o acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
De acordo com a decisão, se o preso já havia concluído anteriormente a etapa de ensino correspondente, essa circunstância pode impedir apenas a incidência do acréscimo legal. Não elimina, contudo, a possibilidade de remição pelo estudo comprovado.
Por isso, os autos deverão retornar ao juízo da execução penal, responsável por calcular o tempo de pena a ser remido conforme os critérios legais e regulamentares aplicáveis.
- Processo: EREsp 2.218.166





