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Homicídio qualificado

TJ/SP mantém condenação de homem que ateou fogo em morador de rua

Vítima, idosa e com deficiência física, dormia no centro de São Paulo quando teve o cobertor incendiado. Pena foi reduzida para 17 anos e 6 meses pela atenuante da confissão.

Da Redação

segunda-feira, 18 de maio de 2026

Atualizado às 08:17

A 13ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve condenação de um homem por homicídio qualificado contra pessoa em situação de rua. O colegiado, no entanto, deu parcial provimento ao recurso da defesa para reconhecer a atenuante da confissão e reduzir a pena de 18 anos para 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, o crime ocorreu em 2021, por volta das 23h, na região da República, em São Paulo. A vítima, que tinha 74 anos, deficiência física ou mobilidade reduzida, dormia em um calçadão quando o acusado, com um isqueiro, ateou fogo em seu cobertor. Ele chegou a ser internado, mas morreu em razão das queimaduras.

O acusado foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com emprego de fogo e recurso que dificultou a defesa da vítima. A Defensoria Pública recorreu, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico, decisão manifestamente contrária à prova dos autos e questionando a dosimetria da pena.

 (Imagem: Zanone Fraissat/Folhapress)

TJ/SP mantém condenação a homem por morte de morador de rua.(Imagem: Zanone Fraissat/Folhapress)

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Xisto Rangel, afastou a alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico. Segundo o acórdão, a questão já havia sido apreciada anteriormente no julgamento de recurso em sentido estrito e, além disso, a apelação contra decisões do Tribunal do Júri só permite arguição de nulidade posterior à pronúncia, o que não se verificou no caso.

O colegiado também entendeu que a decisão dos jurados estava amparada no conjunto probatório. Para o relator, a confissão do réu na fase policial foi corroborada por outros elementos, especialmente pelo depoimento prestado em plenário pelo delegado, que descreveu as diligências realizadas para identificar o acusado como autor dos fatos.

Na dosimetria, a Câmara manteve a avaliação negativa da culpabilidade. O desembargador destacou que a vítima estava em situação de vulnerabilidade social, circunstância que, segundo o voto, “torna ainda mais censurável a conduta do agente ao dirigir contra tal indivíduo violência de extrema gravidade”.

O relator também afirmou que a vulnerabilidade social da vítima foi corretamente considerada como fator de maior reprovabilidade da conduta, sem configurar bis in idem, por se tratar de elemento distinto das qualificadoras reconhecidas pelo Júri e das agravantes analisadas na segunda fase da pena.

Por outro lado, o colegiado reconheceu a atenuante da confissão. Embora o réu não tenha comparecido à sessão plenária, o acórdão registrou que a confissão prestada na fase policial chegou ao conhecimento dos jurados, pois foi mencionada expressamente pelo delegado durante o depoimento em plenário.

Com isso, a Câmara compensou a agravante referente à vítima idosa e com deficiência com a atenuante da confissão e, em razão da agravante remanescente, reduziu a pena para 17 anos e 6 meses de reclusão. O regime inicial fechado foi mantido.

Participaram do julgamento os desembargadores Rodrigues Torres e André Carvalho e Silva de Almeida. A decisão foi unânime.

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