STJ autoriza crédito sobre compra de soja com suspensão de PIS/Cofins
Para 2ª turma, creditamento a fabricante de biocombustível é devido quando a saída do produto permanece tributada.
Da Redação
terça-feira, 19 de maio de 2026
Atualizado às 14:51
A 2ª turma do STJ reconheceu o direito de fabricante de biodiesel de apurar e compensar créditos de PIS e Cofins sobre a aquisição de soja em grão submetida ao regime de suspensão tributária.
No caso concreto, a controvérsia consistia em definir se a suspensão da incidência das contribuições na compra da soja impediria o aproveitamento de créditos no regime não cumulativo quando a saída do biodiesel permanecesse tributada.
Se nada foi pago, não há o que ser compensado
Ao sustentar pela Fazenda Nacional, a procuradora Rafaela Mateus Duarte defendeu a manutenção de decisão do TRF da 4ª região que havia negado o pedido da contribuinte. Segundo ela, a operação de entrada ocorreu sob suspensão prevista no art. 29 da lei 12.865/13, sem recolhimento das contribuições, o que afastaria a possibilidade de creditamento.
“Se nada foi pago, não há o que ser compensado ou abatido agora”, afirmou, sustentando que o art. 3º, § 2º, II, das leis 10.637/02 e 10.833/03 veda expressamente a apuração de créditos sobre bens não sujeitos ao pagamento das contribuições.
Voto do relator
Em voto, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, adotou entendimento favorável à contribuinte, reconhecendo o direito de apurar e compensar crédito PIS/Cofins sobre o valor de aquisição da soja adquirida sob suspensão.
Para S. Exa., o creditamento é devido quando a saída do biodiesel permanece tributada. Diante disso, votou para determinar a atualização dos valores pela taxa Selic desde a data em que os créditos poderiam ter sido utilizados até a efetiva compensação.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
- Processo: REsp 2.165.276




