Juíza suspende regra que vedava créditos de PIS/Cofins a cooperativa
Dispositivo da LC 224/25 mantém vedação ao creditamento de PIS/Cofins mesmo após a retomada da tributação de operações antes sujeitas à alíquota zero.
Da Redação
terça-feira, 14 de julho de 2026
Atualizado às 11:52
A juíza federal substituta Cristiane Maria Bertolin Polli, da 2ª vara de Ponta Grossa/PR, determinou que a Receita Federal se abstenha de impedir o creditamento de PIS e Cofins por empresa do agronegócio em operações alcançadas pelas alterações promovidas pela LC 224/25.
Para a magistrada, a vedação ao creditamento afronta o princípio da não cumulatividade das contribuições.
Em mandado de segurança, a cooperativa sustentou que a nova legislação reduziu benefícios fiscais ao instituir tributação correspondente a 10% da alíquota padrão sobre operações antes sujeitas à alíquota zero, mas manteve a proibição de aproveitamento dos créditos pelo adquirente, o que resultaria em aumento indevido da carga tributária.
Diante disso, requereu a concessão de liminar para que a Receita Federal se abstivesse de impedir a apropriação dos créditos de PIS e Cofins decorrentes dessas aquisições, assegurando o direito de creditamento integral no regime não cumulativo.
Subsidiariamente, pediu que, caso esse entendimento não fosse acolhido, fosse autorizado o aproveitamento dos créditos na mesma alíquota residual de 10% prevista na LC 224/25.
Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que o regime de não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins pressupõe que operações tributadas gerem direito ao correspondente creditamento.
Assim, embora a legislação ordinária impeça créditos quando a aquisição ocorre sob isenção ou alíquota zero, esse fundamento deixa de existir quando a operação volta a ser onerada.
Para a juíza, a regra do art. 4º, § 7º, da LC 224/25, ao impedir o aproveitamento dos créditos mesmo após o retorno da tributação, viola o conteúdo mínimo constitucional da não cumulatividade previsto no art. 195, § 12, da Constituição.
Além disso, entendeu como afronta aos princípios da razoabilidade e da transparência tributária, ao aplicar a vedação destinada a operações desoneradas a hipóteses que passaram a sofrer incidência das contribuições.
Ao reconhecer a probabilidade do direito, a magistrada observou que a não cumulatividade não pode ser tratada como benefício fiscal passível de redução pela nova lei complementar.
Quanto ao perigo da demora, entendeu que a entrada em vigor da nova disciplina impôs tributação mais gravosa às empresas, exigindo imediata adequação e justificando a concessão da tutela.
Diante disso, deferiu liminar para determinar que a Receita Federal deixe de exigir a aplicação do art. 4º, § 7º, da LC 224/25, e dos dispositivos regulamentares correspondentes, assegurando à cooperativa o direito de calcular, apropriar e compensar créditos de PIS e Cofins relativos às despesas que voltaram a ser tributadas.
O escritório Martinelli Advogados atua na causa.
- Processo: 5007838-68.2026.4.04.7009
Leia a liminar.