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Regime monofásico

STJ nega créditos de PIS/Cofins a postos de combustíveis

1ª seção concluiu que leis editadas em 2022 não criaram direito ao creditamento para comerciantes submetidos ao regime monofásico.

Da Redação

quinta-feira, 11 de junho de 2026

Atualizado às 16:16

A 1ª seção do STJ definiu, no Tema 1.339, que comerciantes varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico de incidência do PIS/Pasep e da Cofins não têm direito à obtenção nem à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das leis complementares 192/22 e 194/22 e da MP 1.118/22.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do relator, ministro Gurgel de Faria.

Entenda a controvérsia

A controvérsia surgiu em razão das mudanças promovidas na tributação dos combustíveis em 2022. Antes da LC 192/22, o setor já era submetido ao regime monofásico de PIS e Cofins, no qual a cobrança das contribuições fica concentrada em um único elo da cadeia econômica, geralmente o produtor ou importador.

Nesse modelo, os postos de combustíveis revendem os produtos com alíquota zero das contribuições e, em regra, não se beneficiam de créditos relacionados às aquisições.

Com a entrada em vigor da LC 192/22, que reformulou a tributação dos combustíveis e manteve a sistemática monofásica, contribuintes passaram a defender que a norma teria assegurado o direito à manutenção de créditos de PIS e Cofins decorrentes da compra de combustíveis.

Diante disso, comerciantes varejistas sustentaram que a MP 1.118/22 teria eliminado um benefício fiscal anteriormente garantido pela LC 192/22, o que representaria aumento indireto da carga tributária.

Com esse argumento, pleiteavam o reconhecimento do direito aos créditos entre a entrada em vigor da LC 192/22 e 31/12/22 ou, subsidiariamente, até 22/9/22, data correspondente ao término do prazo de anterioridade nonagesimal contado da publicação da LC 194/22.

 (Imagem: Magnific)

Postos de combustíveis não têm direito a créditos de PIS/Cofins.(Imagem: Magnific)

Tese fixada

Ao analisar o caso, a 1ª seção rejeitou essa interpretação. O colegiado concluiu que os varejistas de combustíveis permaneceram submetidos ao regime monofásico durante todo o período discutido e, por isso, não adquiriram direito ao creditamento pretendido.

Segundo o entendimento firmado, a MP 1.118/22 não suprimiu um direito já incorporado ao patrimônio dos contribuintes nem provocou aumento indireto de tributos.

Para os ministros, a norma apenas esclareceu que distribuidores e comerciantes varejistas não poderiam manter créditos vinculados à aquisição de combustíveis dentro da sistemática monofásica.

Com isso, a seção afastou a alegação de ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que não houve majoração tributária a justificar a observância do prazo de 90 dias para produção de efeitos da norma.

Ao final, a tese fixada foi a seguinte:

"O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das leis complementares 192/22 e 194/22 e da MP 1.118/22, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal."

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