STJ nega créditos de PIS/Cofins a postos de combustíveis
1ª seção concluiu que leis editadas em 2022 não criaram direito ao creditamento para comerciantes submetidos ao regime monofásico.
Da Redação
quinta-feira, 11 de junho de 2026
Atualizado às 16:16
A 1ª seção do STJ definiu, no Tema 1.339, que comerciantes varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico de incidência do PIS/Pasep e da Cofins não têm direito à obtenção nem à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das leis complementares 192/22 e 194/22 e da MP 1.118/22.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do relator, ministro Gurgel de Faria.
Entenda a controvérsia
A controvérsia surgiu em razão das mudanças promovidas na tributação dos combustíveis em 2022. Antes da LC 192/22, o setor já era submetido ao regime monofásico de PIS e Cofins, no qual a cobrança das contribuições fica concentrada em um único elo da cadeia econômica, geralmente o produtor ou importador.
Nesse modelo, os postos de combustíveis revendem os produtos com alíquota zero das contribuições e, em regra, não se beneficiam de créditos relacionados às aquisições.
Com a entrada em vigor da LC 192/22, que reformulou a tributação dos combustíveis e manteve a sistemática monofásica, contribuintes passaram a defender que a norma teria assegurado o direito à manutenção de créditos de PIS e Cofins decorrentes da compra de combustíveis.
Diante disso, comerciantes varejistas sustentaram que a MP 1.118/22 teria eliminado um benefício fiscal anteriormente garantido pela LC 192/22, o que representaria aumento indireto da carga tributária.
Com esse argumento, pleiteavam o reconhecimento do direito aos créditos entre a entrada em vigor da LC 192/22 e 31/12/22 ou, subsidiariamente, até 22/9/22, data correspondente ao término do prazo de anterioridade nonagesimal contado da publicação da LC 194/22.
Tese fixada
Ao analisar o caso, a 1ª seção rejeitou essa interpretação. O colegiado concluiu que os varejistas de combustíveis permaneceram submetidos ao regime monofásico durante todo o período discutido e, por isso, não adquiriram direito ao creditamento pretendido.
Segundo o entendimento firmado, a MP 1.118/22 não suprimiu um direito já incorporado ao patrimônio dos contribuintes nem provocou aumento indireto de tributos.
Para os ministros, a norma apenas esclareceu que distribuidores e comerciantes varejistas não poderiam manter créditos vinculados à aquisição de combustíveis dentro da sistemática monofásica.
Com isso, a seção afastou a alegação de ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que não houve majoração tributária a justificar a observância do prazo de 90 dias para produção de efeitos da norma.
Ao final, a tese fixada foi a seguinte:
"O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das leis complementares 192/22 e 194/22 e da MP 1.118/22, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal."