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STJ: Valor depositado em arbitragem não pode ser devolvido por precatório

No caso concreto, valores foram depositados por empresa em fundo municipal durante tramitação de arbitragem.

Da Redação

terça-feira, 19 de maio de 2026

Atualizado às 19:51

A 1ª turma do STJ decidiu que pagamento determinado em sentença arbitral não se submete ao regime de precatórios quando os valores já estavam previamente depositados em fundo municipal.

Entenda

O caso envolve disputa entre o município do Rio de Janeiro e a IFC - International Finance Corporation, contratada sem licitação para estruturar projeto de modernização da iluminação pública da cidade, por meio de parceria público-privada.

A controvérsia dizia respeito ao pagamento de honorários de sucesso previstos no contrato firmado entre as partes. Durante o procedimento arbitral, os valores discutidos foram depositados pela empresa no Fundo Especial de Iluminação Pública do município, em razão da inexistência de conta judicial específica para o caso.

Ao final da arbitragem, foi reconhecido o direito da empresa ao recebimento da verba. O município, porém, sustentou que o pagamento deveria observar o regime constitucional dos precatórios.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Município não pode devolver valor depositado em arbitragem por precatório.(Imagem: Arte Migalhas)

Voto do relator

Ao votar, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a execução de sentenças arbitrais contra a Fazenda Pública segue, em regra, o mesmo procedimento aplicável às decisões judiciais. No entanto, afirmou que a natureza da obrigação reconhecida no caso concreto afastava a incidência do art. 100 da Constituição.

Segundo o ministro, a sentença arbitral não criou uma nova obrigação de pagar, mas apenas reconheceu o dever do município de repassar valores previamente retidos do particular.

O valor controvertido é parte da contrapartida da prestação de serviço, mantendo uma das formas de remuneração contratualmente estruturada”, afirmou.

De acordo com o relator, os honorários de sucesso correspondiam a parcela da remuneração contratual depositada como garantia diante da possibilidade de eventual reconhecimento de irregularidade na contratação. Conforme observou, no caso concreto o município do Rio de Janeiro atuava apenas como depositário da quantia controvertida.

Assim, concluiu que, como a arbitragem concluiu pela validade do pagamento, o valor deveria ser transferido à empresa sem submissão ao regime de precatórios. 

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

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