AO VIVO: STF julga critérios para gratuidade na Justiça do Trabalho
Plenário discute se concessão do benefício pode se basear em autodeclaração ou se exige comprovação efetiva da incapacidade financeira.
Da Redação
quinta-feira, 21 de maio de 2026
Atualizado às 18:10
Nesta quinta-feira, 21, o STF analisa, em sessão plenária, ação que discute critérios para concessão da Justiça gratuita na esfera trabalhista.
O julgamento havia sido iniciado no plenário virtual, ocasião em que se formou placar de 5 a 1 pela adoção de regras mais objetivas para a concessão do benefício, como a fixação de teto salarial de R$ 5 mil e a exigência de comprovação da hipossuficiência.
Com o pedido de destaque apresentado pelo ministro Edson Fachin, no entanto, o placar foi zerado e a análise será reiniciada em sessão presencial.
Acompanhe:
O caso
A ação foi proposta pela Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro e questiona a constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, dispositivos introduzidos pela reforma trabalhista que disciplinam os requisitos para concessão da gratuidade de Justiça.
As normas condicionam o benefício à comprovação de insuficiência de recursos e estabelecem um critério objetivo: a presunção de hipossuficiência para trabalhadores que recebem até 40% do teto do RGPS, valor que atualmente corresponde a cerca de R$ 3,2 mil.
A controvérsia central consiste em definir se a concessão da Justiça gratuita pode se basear apenas na autodeclaração de hipossuficiência ou se exige prova efetiva da incapacidade financeira. O tema tem gerado divergências também no âmbito do próprio Judiciário.
No plenário virtual
No julgamento virtual, o relator, ministro Edson Fachin, votou pela constitucionalidade das regras da CLT, conferindo interpretação conforme a Constituição para admitir a autodeclaração como meio válido de comprovação da insuficiência de recursos, salvo impugnação.
Para o ministro, a solução preserva o acesso à Justiça ao reconhecer que a declaração do trabalhador possui presunção relativa de veracidade, em consonância com as regras previstas no CPC.
A divergência foi inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes, que propôs um modelo mais objetivo e restritivo para a concessão do benefício.
Entre os pontos defendidos, está a exigência de comprovação concreta da insuficiência de recursos, afastando a autodeclaração isolada como critério suficiente.
Além disso, o ministro sugeriu a fixação de parâmetro de renda mais amplo, com presunção de hipossuficiência para quem recebe até R$ 5 mil mensais. Acima desse valor, seria necessária a apresentação de prova da incapacidade financeira.
Outro aspecto relevante do voto foi a proposta de uniformização das regras de gratuidade para todos os ramos do Judiciário, e não apenas para a Justiça do Trabalho, a fim de evitar tratamentos distintos entre jurisdicionados em situações equivalentes.
A divergência havia sido acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli.
Sustentações orais
Pelo requerente
A Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro, representada pela advogada Grace Mendonça, defendeu a constitucionalidade das regras da CLT que exigem comprovação de insuficiência de recursos para concessão da Justiça gratuita na esfera trabalhista.
Segundo a advogada, a reforma trabalhista estabeleceu critério específico e objetivo para o benefício, que deve prevalecer sobre a regra geral do CPC. Grace sustentou que a simples autodeclaração não basta, pois a CF assegura assistência gratuita apenas a quem comprovar falta de recursos.
Ela criticou decisões da Justiça do Trabalho e entendimentos do TST que, em sua avaliação, têm permitido a concessão indiscriminada da gratuidade, inclusive em casos de renda elevada ou litigância de má-fé. Também citou dados do setor bancário e exemplos concretos para apontar distorções, defendendo que o ônus da prova recaia sobre quem pede o benefício.
Ao final, pediu que o STF fixe critérios objetivos e reconheça que a autodeclaração desacompanhada de elementos mínimos não é suficiente para a concessão da Justiça gratuita.
AGU
A AGU, representada pelo advogado-geral da União Lyvan Bispo dos Santos, defendeu a procedência da ADC 80 e a constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT.
Afirmou que, embora a assistência jurídica gratuita seja instrumento essencial de acesso à Justiça, a CF exige a comprovação da insuficiência de recursos, e não apenas a alegação da parte.
Para a AGU, a reforma trabalhista afastou a presunção automática baseada na autodeclaração e adotou modelo mais adequado, com critérios objetivos e verificáveis. Lyvan afirmou que a concessão ampla e sem controle da gratuidade pode gerar distorções, incentivar ações sem fundamento e contribuir para a hiperjudicialização.
Também citou dados internos da AGU segundo os quais o volume de novos processos no país cresceu 42,8% em quatro anos.
Ao final, sustentou que a exigência de comprovação está alinhada aos princípios do acesso à Justiça, da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, defendendo a adoção de critérios objetivos para todos os ramos do Judiciário.
Amici curiae
A Fiesp e a Conexis Brasil Digital, representadas pelo advogado Francisco José Ferreira de Souza Rocha da Silva, da banca Saad Advocacia, defenderam a procedência da ADC 80 e a constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT.
O advogado sustentou que os dispositivos apenas reproduzem a exigência constitucional de comprovação da insuficiência de recursos e não violam o acesso à Justiça, que permanece assegurado a quem demonstrar efetiva necessidade.
Para ele, a reforma trabalhista buscou coibir a "aventura jurídica", racionalizar o volume de demandas e evitar a concessão indiscriminada do benefício. Francisco também afirmou que a Súmula 463 do TST e o Tema 21 dos repetitivos seriam incompatíveis com a CF, por admitirem a gratuidade com base em mera autodeclaração.
Segundo o advogado, a Justiça nunca é gratuita, pois é financiada pela sociedade, e a concessão do benefício a quem não precisa dele contribui para o aumento da litigiosidade e para a sobrecarga do Judiciário.
A CUT, representada pelo advogado Ricardo Quintas Carneiro, da banca LBS Advogadas e Advogados, defendeu a constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, mas com interpretação que impeça a transformação das regras em barreira econômica ao direito de ação.
O advogado sustentou que a CF exige comprovação da insuficiência de recursos, mas não autoriza que o trabalhador seja tratado, de início, como suspeito de falsidade. Para a entidade, a autodeclaração da pessoa natural deve ser admitida como meio idôneo de comprovação inicial da hipossuficiência, por ter presunção relativa e poder ser impugnada, confrontada por provas e afastada pelo juiz.
Ricardo afirmou que exigir documentação econômica exaustiva antes do ajuizamento deslocaria o foco do processo do direito material violado para uma triagem econômica desproporcional. Ao final, defendeu a linha do voto do ministro Edson Fachin e do Tema 21 do TST, com controle judicial, contraditório e responsabilização em caso de falsidade.
A CNI - Confederação Nacional da Indústria, representada pelo advogado Eduardo Albuquerque Sant'Anna, defendeu a procedência da ADC 80, com foco no que chamou de uso abusivo do direito de ação.
O advogado afirmou que o entendimento do TST, ao admitir a concessão da gratuidade com base em mera alegação de insuficiência econômica, teria estimulado demandas temerárias e pedidos "aventureiros".
Segundo ele, a reforma trabalhista buscou dar racionalidade ao sistema ao exigir comprovação da hipossuficiência, mas o Tema 21 do TST teria agravado o cenário ao transformar em obrigação o que a CLT prevê como faculdade do juiz. Sant'Anna também sustentou que cabe ao requerente demonstrar a insuficiência de recursos, pois exigir contraprova do empregador equivaleria a impor "prova diabólica".
Para a CNI, a concessão ampla do benefício sobrecarrega o Judiciário, eleva custos e compromete a duração razoável do processo.
A Fitratelp - Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações, representada pelo advogado Mauro de Azevedo Menezes, da banca Mauro Menezes & Advogados defendeu que a autodeclaração de hipossuficiência não seja afastada como meio de comprovação inicial para concessão da Justiça gratuita.
O advogado afirmou que a ação parte de uma premissa equivocada ao sugerir que a Justiça do Trabalho concede o benefício de forma automática e sem controle. Segundo ele, a presunção decorrente da autodeclaração é relativa, pode ser impugnada e afastada mediante prova em contrário.
Mauro sustentou que a CF exige comprovação da insuficiência, mas não determina uma "comprovação efetiva" ou documental exaustiva, devendo ser aplicada interpretação sistemática com o CPC.
Também rebateu dados apresentados por entidades patronais e afirmou que o acesso à Justiça é propósito constitucional, especialmente diante da sonegação de direitos trabalhistas. Ao final, defendeu que a gratuidade não é isenção absoluta, mas que interditar a autodeclaração seria contrário ao sistema jurídico constitucional e legal.
- Processo: ADC 80








