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Processo civil

STJ afasta decadência de rescisória e fixa prazo a partir da última decisão

Em agravo interno, ministro Gurgel de Faria reformou decisão que havia reconhecido a decadência com base no trânsito em julgado de acórdão intermediário, aplicando o art. 975 do CPC e a súmula 401 do STJ.

Da Redação

sexta-feira, 22 de maio de 2026

Atualizado às 13:14

O ministro Gurgel de Faria, do STJ, deu provimento a agravo interno para afastar a decadência reconhecida em relação ao primeiro acórdão rescindendo e determinar o retorno dos autos ao TRF da 1ª região, a fim de que prossiga no julgamento da ação rescisória.

Para o relator, o prazo de dois anos para ajuizamento da rescisória deve ser contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, e não de cada acórdão intermediário considerado isoladamente, conforme prevê o art. 975 do CPC e a súmula 401 do STJ.

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em ação rescisória ajuizada em caso de desapropriação indireta. O Tribunal de origem havia reconhecido a decadência da pretensão rescisória em relação ao primeiro acórdão, proferido na Ação Ordinária Indenizatória, sob o fundamento de que ele transitou em julgado em 28/5/04 e que o prazo bienal deveria ser contado de forma autônoma a partir dessa data.

Os autores sustentaram que a decisão desconsiderou o art. 975 do CPC e a súmula 401 do STJ, segundo os quais o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível recurso contra o último pronunciamento judicial do processo.

Alegaram que o processo originário se encerrou definitivamente apenas em 19/11/21, razão pela qual a rescisória, ajuizada em 22/5/23, seria tempestiva.

A União, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão agravada e pediu o desprovimento do agravo interno.

 (Imagem: Magnific)

STJ: Ministro afasta decadência de ação rescisória e fixa prazo a partir da última decisão no processo.(Imagem: Magnific)

Prazo deve contar da última decisão proferida no processo

Ao analisar o recurso, o ministro Gurgel de Faria concluiu que não houve decadência.

Segundo o relator, a controvérsia não exigia reexame de fatos ou provas, pois as datas relevantes estavam assentadas no acórdão recorrido: o primeiro acórdão transitou em julgado em 28/5/04; o segundo, proferido no mesmo processo, transitou em julgado em 19/11/21; e a ação rescisória foi proposta em 22/5/23.

Para o ministro, o art. 975 do CPC é expresso ao prever que o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Na mesma linha, a súmula 401 do STJ estabelece que o prazo decadencial da ação rescisória só começa quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

No caso, como o processo originário se encerrou definitivamente em 19/11/21, esse foi considerado o marco inicial do prazo. Assim, a ação ajuizada em 22/5/23 foi considerada tempestiva, inclusive em relação ao primeiro acórdão rescindendo.

Com esse entendimento, o ministro reconsiderou parcialmente a decisão monocrática e deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao TRF da 1ª região, que deverá prosseguir no julgamento da ação rescisória quanto ao primeiro acórdão.

O escritório Maia, Goulart & Kohl Advogados atuou na defesa dos autores.

Leia a decisão.

Maia, Goulart & Kohl Advogados