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Perdas e danos

STJ reconhece erro em expropriação, mas afasta devolução de fazenda

1ª turma converteu devolução da área expropriada em perdas e danos.

Da Redação

terça-feira, 19 de maio de 2026

Atualizado às 19:20

A 1ª turma do STJ decidiu que a expropriação indevida de fazenda destinada à reforma agrária deve ser convertida em indenização por perdas e danos, afastando a devolução do imóvel a proprietário.

No caso concreto, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que, embora a área tenha sido reconhecida judicialmente como produtiva, o assentamento rural implantado pelo Incra desde 1997 consolidou situação fática irreversível, diante da presença de centenas de famílias vivendo no local.

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em ação ajuizada pela Agropecuária Estreito da Ponte de Pedra Ltda., questionando decreto expropriatório promovido pelo Incra. A defesa argumentou que o imóvel era produtivo e, portanto, imune à desapropriação para reforma agrária, nos termos dos arts. 184, 185 e 186 da Constituição.

Durante a tramitação do processo, o Incra obteve imissão provisória na posse da fazenda, em maio de 1997, e implantou projeto de assentamento rural na área. Segundo os autos, mais de uma centena de famílias passaram a ocupar o imóvel.

Posteriormente, perícia judicial concluiu que a fazenda era produtiva, o que levou à discussão sobre a validade da desapropriação e a possibilidade de reversão da posse aos proprietários.

Embora a sentença tenha sido favorável ao Incra, o TRF da 1ª região reconheceu a produtividade da área e afastou a desapropriação para reforma agrária, entendendo que imóveis produtivos não podem ser objeto de expropriação por interesse social.

O tribunal também determinou a reintegração de posse em favor da agropecuária e afastou a aplicação do art. 35 do decreto-lei 3.365/41, que prevê a conversão da controvérsia em perdas e danos quando houver incorporação do bem ao patrimônio público.

Sustentações orais

Representando o Incra, o advogado Paulo Gustavo Medeiros Carvalho afirmou que o recurso discutia exclusivamente a possibilidade de conversão da controvérsia em desapropriação indireta, diante da consolidação do assentamento rural no imóvel.

Segundo ele, o próprio acórdão reconheceu a existência de projeto de assentamento exitoso, com 104 famílias instaladas na área. Para o advogado, a reversão da posse se tornou inviável diante da realidade consolidada ao longo de décadas.

Diante disso, defendeu o retorno do caso ao TRF da 1ª região para análise da indenização devida aos proprietários.

Pela Agropecuária Estreito da Ponte de Pedra Ltda., o advogado Carlos Eduardo Truite Mendes argumentou que a questão central era a produtividade da fazenda, reconhecida por perícia judicial e pelo próprio TRF.

Sustentou ainda que o STJ já havia reconhecido anteriormente a impossibilidade de reexaminar provas sobre a produtividade do imóvel em razão da súmula 7.

Também reforçou que propriedades produtivas são imunes à desapropriação para reforma agrária e que admitir a manutenção do assentamento significaria prestigiar violação à Constituição e ao descumprimento de decisões judiciais que haviam proibido novos assentamentos na área.

 (Imagem: Freepik)

STJ converte devolução de fazenda expropriada indevidamente em perdas e danos.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

Ao votar, o relator ressaltou que a Constituição realmente impede a desapropriação para reforma agrária de imóveis produtivos. Entendeu, porém, que a invalidação do decreto expropriatório não implica automaticamente na devolução do bem quando houver consolidação irreversível da destinação pública.

Segundo S. Exa., o art. 35 do decreto-lei 3.365/41, em conjunto com o art. 21 da LC 76/93, estabelece que, uma vez incorporado o imóvel ao patrimônio público ou afetado definitivamente à finalidade pública, o imóvel não deve ser restituído, devendo a controvérsia ser resolvida em perdas e danos.

Nesse sentido, destacou que a conversão ocorre automaticamente, independentemente de pedido expresso, diante da impossibilidade prática de retorno ao status anterior.

O ministro ressaltou ainda três premissas fixadas pelo TRF da 1ª região e insuscetíveis de revisão no STJ: a produtividade do imóvel, a existência de assentamento já completamente concretizado e a imissão provisória do Incra na posse desde maio de 1997.

Para o relator, seria juridicamente inadequado desconstituir situação consolidada há quase três décadas, especialmente diante da presença de dezenas de famílias assentadas na área.

Acompanhando o entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso do Incra para reformar o acórdão do TRF da 1ª região e restabelecer a sentença que havia convertido a controvérsia em indenização por desapropriação indireta.

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