MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Ministro valida desapropriação apesar de mudança de finalidade
Tredestinação lícita

STJ: Ministro valida desapropriação apesar de mudança de finalidade

Para Bellizze, mudança de uso para construção de escola indígena mantém o interesse público da desapropriação.

Da Redação

quarta-feira, 29 de outubro de 2025

Atualizado às 18:56

O ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, considerou improcedente ação popular que havia anulado decreto de desapropriação de terrenos em Campo Grande/MS.

Segundo o relator, ficou comprovado que o ato administrativo teve motivação legítima e que a desapropriação visava à construção de uma escola indígena, o que caracteriza tredestinação lícita, preservando o interesse público.

Entenda o caso

A disputa judicial teve início com ação popular movida para anular decreto que declarava a utilidade pública de um terreno em Campo Grande/MS. A ação alegava que o ato era nulo por ausência de motivo e desvio de finalidade, uma vez que não foi executada nenhuma obra no imóvel desapropriado.

O pedido foi julgado procedente em 1ª instância e a sentença foi mantida pelo TJMS. O tribunal entendeu que a não realização da obra originalmente prevista e a subsequente mudança de destinação configuravam ilegalidade, anulando o ato administrativo e condenando os réus, incluindo o ex-prefeito, a ressarcir os cofres públicos.

 (Imagem: Freepik)

Desapropriação é válida mesmo com mudança de finalidade, desde que mantido o interesse público(Imagem: Freepik)

Voto do relator 

Ao analisar o caso no STJ, em decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio Bellizze deu provimento ao recurso para julgar a ação popular improcedente. O relator fundamentou a decisão em jurisprudência do STJ sobre a chamada "tredestinação lícita".

Segundo Bellizze, a desapropriação não pode ser considerada irregular se, mesmo não cumprida a finalidade original, o bem expropriado recebe uma nova destinação que também atende ao interesse da coletividade.

No caso em questão, a destinação do terreno para a construção de uma escola indígena demonstrou a manutenção do interesse público na utilização da área.

O ministro também ressaltou que a área enfrentava diversos imbróglios judiciais que impediam sua utilização pelo poder público, incluindo a venda ilegal dos lotes a terceiros, o que foi objeto de ações anulatórias e criminais.

Outro ponto relevante da decisão foi o reconhecimento de que a ação popular, instrumento constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição, deve ser utilizada para a tutela de bens jurídicos de natureza coletiva e não para a defesa de interesses exclusivamente particulares.

No caso analisado, o ministro identificou que o verdadeiro interesse subjacente era reaver a propriedade do imóvel desapropriado para os antigos donos. Conforme destacou, "esse fato levanta fortes dúvidas quanto à finalidade a que a subjacente ação popular está se prestando, pois o seu autor, em última análise, busca a tutela de um interesse particular".

O relator enfatizou que a ação popular constitui instrumento viabilizador do controle de condutas legítimas do Poder Público, não se prestando à mera tutela patrimonial dos cofres estatais ou à defesa de interesses exclusivos do cidadão autor.

Conforme afirmou, embora o exercício desse direito seja empreendido a título individual, seu objetivo é a tutela de bens jurídicos transindividuais.

Nesse contexto, entendeu que a declaração de nulidade do ato expropriatório atentaria contra o interesse coletivo e privilegiaria apenas interesses particulares. A manutenção da desapropriação, ao contrário, preserva a possibilidade de execução futura da obra pública, dada a permanência do interesse da gestão municipal na construção da escola indígena, ou de tredestinação lícita do bem.

Diante dessa fundamentação, o relator concluiu que não havia motivação suficiente para a declaração de nulidade, inexistindo qualquer prova de dano ao erário ou culpa do gestor público.

Com base nesses fundamentos, afastou qualquer irregularidade no ato de desapropriação e reverteu a condenação, julgando improcedentes todos os pedidos formulados na ação popular.

O escritório Kohl Advogados atuou na defesa do ex-prefeito.

Leia a decisão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA