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Deserção

TST: Seguro-garantia com cláusula de desobrigação não substitui depósito recursal

Para colegiado, a previsão compromete a garantia do juízo e equivale à ausência de depósito recursal.

Da Redação

segunda-feira, 25 de maio de 2026

Atualizado às 12:53

A 3ª turma do TST rejeitou recurso da Cesp - Companhia Energética de São Paulo ao observar que a apólice de seguro-garantia apresentada pela empresa em substituição ao depósito recursal continha cláusula de desobrigação vedada pelo ato conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19.

Para o colegiado, a previsão compromete a efetividade da garantia judicial e equivale à ausência de garantia do juízo.

Entenda

A empresa interpôs recurso de revista e apresentou apólice de seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal. O documento, contudo, previa hipóteses de desobrigação e rescisão contratual.

A defesa sustentou que a cláusula se referia apenas a situações de fraude ou perda de direito do segurado e alegou que outro item da apólice afastava expressamente qualquer possibilidade de desobrigação decorrente de atos do tomador ou da seguradora.

O TRT da 15ª região, porém, negou seguimento ao recurso por deserção. A Corte regional concluiu que a cláusula 4.1 da apólice previa hipóteses de desobrigação/rescisão em desacordo com o art. 3º, §1º, do ato conjunto 1/19, que proíbe cláusulas desse tipo em seguros-garantia utilizados para substituir depósito recursal.

 (Imagem: Arte Migalhas)

TST nega seguro-garantia com cláusula de desobrigação em substituição ao depósito recursal.(Imagem: Arte Migalhas)

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, manteve a decisão regional. Segundo S. Exa., embora admissível a substituição do depósito recursal por seguro-garantia, a validade da apólice depende da observância integral do ato conjunto 1/19.

No caso concreto, para o ministro, a cláusula de desobrigação compromete a efetividade da garantia judicial e equivale à ausência de depósito recursal.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

Leia o acórdão.

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