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TRT-4 anula justa causa de instrutor de autoescola que forneceu senha ao chefe

Colegiado reconheceu a desproporcionalidade da pena, e que não há provas de que a conduta teve motivação ilícita.

Da Redação

sábado, 30 de maio de 2026

Atualizado em 29 de maio de 2026 15:45

A 3ª turma do TRT da 4ª região manteve decisão que reverteu a despedida por justa causa aplicada a um instrutor de um Centro de Formação de Condutores. O empregado havia emprestado sua senha pessoal de acesso ao sistema do Detran/RS a um superior hierárquico.

Com a decisão, a dispensa foi convertida para a modalidade sem justa causa, o que garante ao trabalhador o direito ao recebimento de verbas rescisórias, como a multa de 40% do FGTS, além do seguro-desemprego.

 (Imagem: Magnific)

Instrutor de autoescola que passou senha do sistema ao chefe tem justa causa revertida.(Imagem: Magnific)

O caso teve início em 2024, quando a empresa constatou que o instrutor havia fornecido sua senha pessoal ao diretor de ensino para que ele realizasse a homologação de aulas teóricas. Segundo o CFC, a conduta violou normas federais e estaduais, resoluções, portarias e normas coletivas, razão pela qual a empresa rescindiu o contrato por justa causa.

O trabalhador alegou que o ato foi excepcional, sem motivação ilícita, e teve como único objetivo beneficiar os clientes da empresa. Também sustentou que a punição aplicada foi desproporcional à gravidade da falta cometida.

Em 1º grau, o juízo concluiu que a conduta não foi grave a ponto de justificar o rompimento do vínculo. Para o magistrado, o ato ocorreu de forma excepcional e em benefício de clientes. Assim, declarou a nulidade da despedida por justa causa.

Após recurso do empregador, a 3ª turma do TRT do RS manteve a sentença. Relator do acórdão, o juiz convocado Horismar Carvalho Dias, afirmou que não há evidências de que a conduta do trabalhador tenha tido motivação ilícita ou causado prejuízos à empresa, clientes ou terceiros.

"A aplicação da justa causa, pela repercussão que tem na vida profissional do trabalhador, deve ser suficientemente grave e proporcional à falta praticada, observando-se, por um critério de razoabilidade, o histórico funcional do empregado. No presente caso, a conduta do reclamante, embora irregular, não atingiu tal gravidade."

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Edson Pecis Lerrer.

Informações: TRT da 4ª região.

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