STF: 2ª turma valida 1ª instância como foro para julgar procurador
Maioria validou atos praticados pela Justiça de 1º grau em investigação sobre supostas fraudes em licitações do Detran/GO.
Da Redação
terça-feira, 26 de maio de 2026
Atualizado às 17:23
2ª turma do STF decidiu nesta terça-feira, 26, autorizar o prosseguimento das investigações contra o ex-presidente do Detran/GO e procurador do Estado João Furtado de Mendonça Neto, por supostas fraudes em licitações no órgão.
Os julgamentos envolvem a Rcl 42.868 e o HC 192.096, ambos relacionados ao inquérito 94/15, instaurado para apurar possíveis irregularidades em contratos firmados pelo Detran goiano.
A análise havia sido suspensa em setembro de 2025 após pedido de vista do ministro André Mendonça. Na retomada do julgamento, S. Exa, abriu divergência em relação ao relator, ministro Gilmar Mendes, e foi acompanhado por Nunes Marques e Luiz Fux, formando maioria pelo provimento de recursos da PGR.
Entenda
Na Rcl 42.868, o procurador do Estado de Goiás questionava decisão do TJ/GO que afastou seu foro por prerrogativa de função ao declarar inconstitucional dispositivo da Constituição estadual que garantia competência originária ao tribunal para julgar procuradores estaduais.
Ministro Gilmar Mendes havia reconhecido a validade da prerrogativa à época da instauração do inquérito 94/15 e determinado a remessa do procedimento ao TJ/GO.
A PGR, porém, recorreu, sustentando a aplicação da jurisprudência mais recente do Supremo, firmada na ADIn 6.512, que afastou a possibilidade de extensão do foro especial a procuradores estaduais.
Já no HC 192.096, a defesa de três investigados pede o arquivamento do inquérito sob alegação de excesso de prazo nas investigações.
O relator acolheu o pedido anteriormente, mas o Ministério Público recorreu, sustentando que não há constrangimento ilegal diante da complexidade do caso e da necessidade de continuidade das apurações.
Violação de foro
Ao analisar a Rcl, ministro Gilmar Mendes sustentou que parte das medidas investigativas foi conduzida por autoridade incompetente, em afronta às regras então vigentes de foro por prerrogativa de função para procuradores de Estado em Goiás.
Segundo o decano, quando o inquérito foi instaurado, estava em vigor norma da Constituição estadual que atribuía foro para procuradores de Estado em Goiás. Apesar disso, buscas, apreensões e bloqueios de bens foram autorizados por juízo de 1º grau em 2019.
Para Gilmar, houve “flagrante, deliberada e injustificada violação” das regras de competência.
O ministro também afastou a possibilidade de aplicação retroativa do entendimento firmado pelo plenário do STF na ADIn 6.512, julgada em 2020, que declarou inconstitucional o foro especial para procuradores de Estado.
“Não há como reconhecer a posteriori a legitimidade de atos praticados à revelia do controle judicial competente”, afirmou o relator.
No HC 192.096, o relator reconheceu excesso de prazo nas investigações. Conforme destacou, o inquérito tramita desde 2015 sem oferecimento de denúncia e sem avanço substancial por anos.
Com base no princípio constitucional da razoável duração do processo, concluiu pela ausência de justa causa para continuidade das apurações e votou pelo arquivamento dos inquéritos 94/15.
O entendimento foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.
Divergências
Ao apresentar voto-vista, André Mendonça divergiu do relator e votou pelo provimento dos recursos da PGR para permitir o prosseguimento das investigações.
Segundo o ministro, a questão da competência deve ser resolvida à luz da ADIn 6.512, em que o STF declarou inconstitucional norma da Constituição de Goiás que atribuía foro por prerrogativa de função a procuradores do Estado.
Mendonça destacou que a decisão teve efeitos retroativos, o que, em sua avaliação, confirma a competência do juízo de 1º grau para supervisionar os atos investigativos.
Além disso, observou que João Furtado de Mendonça Neto exercia, à época dos fatos, a presidência do Detran/GO, cargo sem prerrogativa de foro equivalente à de secretário de Estado.
O ministro também afastou a alegação de excesso de prazo, afirmando que a paralisação decorreu, em grande medida, da própria tramitação da matéria no STF, e não de demora atribuível às autoridades investigativas.
No mesmo sentido votaram os ministros Nunes Marques e Luiz Fux.
Nunes Marques afirmou que o STF consolidou entendimento segundo o qual Constituições estaduais não podem ampliar, de forma discricionária, hipóteses de foro por prerrogativa de função para autoridades não contempladas pela Constituição Federal.
No caso concreto, observou ainda que os fatos investigados ocorreram quando João Furtado de Mendonça Neto estava licenciado do cargo de procurador do Estado para exercer a presidência do Detran/GO, afastando eventual nexo funcional entre os supostos delitos e o cargo de procurador.
Com relação ao habeas corpus, afastou a alegação de excesso de prazo e destacou a complexidade das investigações, que envolvem supostos crimes de fraude à licitação, organização criminosa, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e corrupção.
Segundo Nunes Marques, a demora não decorreu de desídia das autoridades públicas, mas da própria tramitação processual e da complexidade dos fatos apurados. Para o ministro, a pluralidade de investigados, a diversidade das condutas investigadas e as diligências realizadas afastam a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ao final, votou pela denegação da ordem no HC e pelo restabelecimento da tramitação do inquérito.
No mesmo sentido, Luiz Fux destacou que João Furtado de Mendonça Neto exercia a presidência do Detran/GO à época dos fatos investigados, circunstância que afastaria eventual incidência de prerrogativa de foro vinculada ao cargo de procurador do Estado, ainda que fosse válida.
Assim, concluiu que o acórdão do TJ/GO estava “em absoluta harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte” e votou pela improcedência da reclamação.
Quanto ao excesso de prazo, enfatizou a complexidade da investigação, reiterando que a suspensão das investigações por decisão do próprio STF também afasta eventual reconhecimento de desídia estatal ou constrangimento ilegal por excesso de prazo.