Minerva indenizará vendedor obrigado a trabalhar a pé após furto de carro
Juíza concluiu que empresa transferiu ao trabalhador os riscos da atividade externa ao exigir uso de veículo próprio sem assumir prejuízos da atividade.
Da Redação
quinta-feira, 28 de maio de 2026
Atualizado às 15:01
A juíza do Trabalho Aline Soares Arcanjo, da 36ª vara de São Paulo/SP, condenou a Minerva a pagar R$ 25.822 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais a um vendedor externo que teve o carro furtado durante o expediente.
A magistrada destacou que o trabalhador utilizava veículo próprio para visitar clientes diariamente e, após o crime, continuou exercendo as atividades a pé, chegando a sofrer punições disciplinares pela queda nas vendas presenciais.
Carro era usado em visitas diárias a clientes
Segundo os autos, o empregado atuava como vendedor externo e percorria diversos bairros da capital paulista para atender clientes da empresa. Para isso, utilizava automóvel próprio como instrumento essencial da atividade.
O trabalhador afirmou que recebia auxílio-combustível mensal de R$ 600, valor que não cobria integralmente despesas com abastecimento, manutenção, desgaste mecânico, impostos, seguro e depreciação do veículo.
O carro foi furtado em 25 de fevereiro de 2025, por volta das 11h, durante a jornada de trabalho. A empresa sustentou que o crime ocorreu próximo à residência do vendedor e alegou rompimento do nexo causal.
Após o furto, segundo a sentença, a empresa não prestou auxílio efetivo ao trabalhador. Testemunhas afirmaram que a companhia deu prazo de 60 dias para que ele comprasse outro carro. O vendedor relatou que passou a fazer os trajetos a pé, caminhando cerca de uma hora entre sua residência e a Vila Mariana, além dos deslocamentos entre clientes ao longo do dia.
A decisão também aponta que o trabalhador foi advertido e suspenso por não conseguir manter as vendas presenciais após a perda do veículo.
Risco inerente à atividade
Ao analisar o caso, a juíza destacou que a própria representante da companhia admitiu em audiência que o empregado “estava trabalhando, em horário de serviço” no momento do furto.
O boletim de ocorrência e os registros de jornada também confirmaram que ele estava em atividade naquele horário. Para a magistrada, o fato de o crime ter ocorrido próximo à residência do trabalhador não afastou o nexo causal, já que a rota de clientes abrangia a região.
A juíza considerou que o caso configurou fortuito interno, pois a atividade era exercida em via pública, com deslocamentos contínuos entre dezenas de clientes diariamente.
“Trata-se de fortuito interno, porque o risco é intrínseco à própria dinâmica da atividade empresarial explorada pela reclamada, que exigia labor externo diário, com utilização de veículo particular como ferramenta essencial de trabalho.”
Segundo a magistrada, a empresa estruturou a atividade mediante utilização do patrimônio particular do trabalhador, sem fornecer veículo corporativo, contratar seguro ou assegurar ressarcimento integral das despesas com o automóvel.
“O trabalhador não pode ser tratado como extensão patrimonial da atividade empresarial, compelido a disponibilizar seus próprios bens para viabilizar a atividade econômica e, após suportar sozinho prejuízo decorrente do risco do empreendimento, ser abandonado à própria sorte.”
Além das indenizações de R$ 25.822 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, a empresa também foi condenada ao pagamento de diferenças de ressarcimento pelo uso do automóvel particular, fixadas em R$ 300 mensais, e de parcelas relativas ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido.
A juíza ainda determinou expedição de ofício ao MPT diante das condutas apuradas no processo.
- Processo: 1002164-54.2025.5.02.0036
Confira a sentença.