MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Supermercado ressarcirá cliente por furto de carro em estacionamento
Estacionamento “público”?

Supermercado ressarcirá cliente por furto de carro em estacionamento

TJ/DF entendeu que a oferta do espaço criou expectativa legítima de segurança durante as compras.

Da Redação

quarta-feira, 24 de dezembro de 2025

Atualizado em 22 de dezembro de 2025 13:10

TJ/DF manteve sentença que determinou o ressarcimento de R$ 14 mil a consumidor após furto de veículo no estacionamento de supermercado. A 1ª turma Cível aplicou a responsabilidade objetiva nas relações de consumo e a súmula 130 do STJ, por entender que a oferta do estacionamento gerou expectativa legítima de segurança.

O cliente ingressou com ação judicial buscando reparação pelos danos materiais, referentes ao valor do veículo conforme a tabela FIPE, e compensação por danos morais no montante de R$ 5 mil.

Em 1ª instância, o juízo deferiu o pedido de indenização por danos materiais, fixando o valor em R$ 14 mil, contudo, negou a compensação por danos morais.

Inconformado, o supermercado recorreu da decisão.

A defesa argumentou que não havia comprovação de que o furto ocorreu em sua área de estacionamento, alegando que o espaço se encontra em área pública, de livre acesso, sobre a qual a empresa não exerce gestão. Além disso, a rede atacadista alegou que as câmeras de segurança externas visam proteger o interior da loja, não o estacionamento.

 (Imagem: Freepik.)

Cliente que teve carto furtado em estacionamento de supermercado será indenizado.(Imagem: Freepik.)

Ao analisar o caso no TJ/DF, o relator, desembargador Teófilo Rodrigues Caetano Neto, enfatizou a existência de uma relação de consumo entre as partes, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Segundo afirmou, o estabelecimento comercial que disponibiliza estacionamento aos clientes assume a responsabilidade pela guarda dos veículos ali estacionados, respondendo por eventuais danos, conforme a súmula 130 do STJ.

Súmula 130 do STJ
"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento".

Além disso, ressaltou que, mesmo estando o estacionamento em área pública, o supermercado o equipou com iluminação, demarcação de vagas, sinalização personalizada, identificação visual com as cores da empresa, carrinhos de compras e câmeras de vigilância, o que "imprimira ao consumidor a aparência de gestão particular da área".

Assim, aplicou a teoria do risco do empreendimento, concluindo que o furto do veículo evidenciou falha no serviço acessório de estacionamento oferecido como atrativo a clientes.

Acompanhando o entendimento, por unanimidade, o colegiado manteve a condenação por danos materiais fixada na sentença.

Leia a decisão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista