MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Supermercado indenizará cliente por carro batido em estacionamento
Dano em veículo

Supermercado indenizará cliente por carro batido em estacionamento

Colegiado entendeu que a ausência de cobrança pelo uso do espaço não afasta o dever de cuidado da empresa ao disponibilizar o serviço.

Da Redação

domingo, 2 de fevereiro de 2025

Atualizado em 22 de dezembro de 2025 12:59

A 2ª turma Recursal do Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou supermercado a indenizar cliente em R$ 600 por danos materiais decorrentes de colisão em carro parado em estacionamento. O colegiado ressaltou o dever de guarda, vigilância e segurança da empresa ao disponibilizar o serviço.

O cliente alegou ter estacionado no local para realizar compras. No entanto, ao retornar, observou danos no para-lama esquerdo de seu veículo, decorrentes da batida. Apesar de solicitar acesso às câmeras, não obteve resposta, de forma que não conseguiu identificar o responsável pelo prejuízo.

Em sua defesa, o supermercado argumentou que não havia vínculo contratual que garantisse a segurança ou vigilância dos automóveis. Além disso, sustentou que o estacionamento não era exclusivo.

Em 1ª instância, o juízo do 2º JEC de Águas Claras/DF reconheceu a responsabilidade da empresa e condenou ao pagamento de R$ 600 pelos danos materiais.

 (Imagem: Freepik)

Supermercado deverá indenizar cliente por colisão em estacionamento.(Imagem: Freepik)

Em sede recursal, a relatora, juíza de Direito Silvana da Silva Chaves, ressaltou a relação consumerista entre as partes e reforçou o entendimento sobre a responsabilidade do supermercado pelo defeito na prestação do serviço, em conformidade com o art. 14, § 1º, II do CDC

Nesse sentido, destacou a súmula 130 do STJ, que dispõe que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. 

Além disso, a magistrada observou que ao disponibilizar estacionamento privativo, ainda que não haja cobrança pelo uso do espaço, o estabelecimento tem o dever de guarda, vigilância e segurança, com o objetivo de impedir dano ao consumidor.

“O fato de não possuir cancela ou não se tratar de estacionamento privado ou exclusivo, não afasta o dever de cuidado que surge ao disponibilizar o serviço, posto que o estacionamento constitui atrativo para a clientela e induz confiança, segurança e comodidade para o estabelecimento.”

Assim, e pelo supermercado não ter demonstrado qualquer fato capaz de excluir sua responsabilidade, reconheceu a falha na prestação do serviço. 

Diante disso, por unanimidade, o colegiado manteve a decisão que condenou a empresa a indenizar o cliente em R$ 600 por danos materiais.

Leia a decisão

Patrocínio

Patrocínio

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO