TST: Walmart não responde por verbas de administradora de estacionamento
Colegiado manteve entendimento de que vínculo entre as empresas era apenas comercial, afastando a responsabilidade subsidiária.
Da Redação
domingo, 16 de novembro de 2025
Atualizado em 14 de novembro de 2025 14:19
A 1ª turma do TST rejeitou recurso de operadora de caixa que pretendia responsabilizar o Walmart pelas verbas trabalhistas não pagas pela administradora do estacionamento onde ela atuava, ao concluir que a relação entre as duas empresas era apenas comercial, e não uma terceirização de mão de obra.
Em 1ª instância, diante da revelia da empregadora, o juízo condenou o estacionamento a pagar verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, horas extras e outras parcelas previstas em lei.
A sentença também atribuiu responsabilidade subsidiária ao Walmart, que recorreu ao TRT da 9ª região.
O tribunal regional, no entanto, reformou a decisão, afastando a responsabilidade do Walmart, ao concluir que a trabalhadora atuou na empresa que administrava o estacionamento e que o supermercado apenas concedia o espaço físico mediante contrato comercial.
Insatisfeita, a empregada recorreu ao TST sustentando que havia prestação de serviços em benefício direto do supermercado e que, por isso, deveria ser reconhecida a responsabilidade subsidiária.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva, destacou que o tribunal regional analisou corretamente o quadro fático ao concluir pela inexistência de terceirização.
"Frise-se, o contexto fático delineado nos autos demonstra se tratar apenas de um liame comercial entre o supermercado e a empresa administradora do seu estacionamento."
Para o ministro, "apenas se fosse modificado o cenário de fato descrito no acórdão regional é que se poderia chegar à conclusão pretendida pela parte", o que destacou ser vedado pela súmula 126 do TST.
Acompanhando o entendimento, o colegiado confirmou integralmente o acórdão do TRT da 9ª região e decidiu que o supermercado não responde de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas, por se tratar de relação estritamente comercial entre as empresas.
- Processo: TST-RR - 577-58.2020.5.09.0015
Leia o acórdão.






