Fachin suspende decreto que alterou regras e tributos de estacionamentos
Presidente do STF não conheceu de pedido da prefeitura de Mongaguá contra liminar do TJ/SP que barrou novas regras para a temporada de verão.
Da Redação
quarta-feira, 7 de janeiro de 2026
Atualizado às 07:45
O presidente do STF, ministro Edson Fachin, manteve a liminar do TJ/SP que suspendeu dispositivos do decreto municipal 7.958/25, editado pelo Município de Mongaguá/SP, que estabelecia novas regras para o funcionamento de estacionamentos privados durante a temporada de verão. A decisão rejeitou a Suspensão de Tutela Provisória, STE 1.116, apresentada pela prefeitura.
O decreto disciplinava a concessão de alvará provisório para estacionamentos privados no período de 15 de dezembro a 15 de março, quando a cidade registra aumento expressivo de turistas.
A norma foi questionada em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PSB perante o TJ/SP.
Entenda o caso
Na ação, o PSB sustentou que a matéria já havia sido regulada de forma exaustiva pela Lei Complementar municipal 95/25, cabendo ao decreto apenas a regulamentação de aspectos procedimentais. Segundo o partido, o ato do Executivo municipal extrapolou o poder regulamentar ao instituir novo modelo de cobrança da taxa de alvará, com base no número de vagas dos estabelecimentos, além de criar base de cálculo do ISS por estimativa e prever multa de R$ 15 mil em caso de divergência entre o número de vagas declaradas e o efetivamente existente.
Ao analisar o pedido, o TJ/SP suspendeu a eficácia dos dispositivos questionados, ao entender que o decreto criou regime tributário diverso do previsto em lei, configurando abuso do poder regulamentar e violação ao princípio da legalidade.
Diante disso, o município de Mongaguá recorreu ao STF, alegando que a manutenção da liminar causaria grave lesão à ordem administrativa e à economia pública, especialmente em razão do intenso fluxo turístico no período, além de comprometer a autonomia municipal.
Ausência de questão constitucional
Ao analisar o pedido, o ministro Edson Fachin destacou que a suspensão de decisões judiciais dirigida ao Supremo tem caráter excepcional e exige, além da demonstração de risco de lesão a bens jurídicos relevantes, que a controvérsia possua natureza constitucional direta.
No caso concreto, o presidente do STF concluiu que essa exigência não foi atendida. Segundo o ministro, o TJ/SP decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável, ao reconhecer que o decreto municipal extrapolou os limites do poder regulamentar.
Para afastar esse entendimento, seria necessário o reexame de fatos, provas e normas infraconstitucionais, providência que não se admite na via da suspensão de tutela provisória.
Fachin ressaltou ainda que o incidente de contracautela não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, nem serve para rediscutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada.
Diante disso, decidiu não conhecer do pedido, mantendo a liminar concedida pelo TJ/SP.
- Processo: STP 1.116
Leia a decisão.




