Justiça suspende cobrança de dívida rural após perdas climáticas
Juiz também proibiu negativação e medidas constritivas contra produtor rural durante tramitação da ação.
Da Redação
quinta-feira, 4 de junho de 2026
Atualizado em 1 de junho de 2026 07:22
O juiz de Direito Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, da vara Única de Pacajá/PA, concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança de parcelas de dívida de produtor rural que alegou incapacidade temporária de pagamento em razão de perdas provocadas por estiagem e excesso de chuvas. O magistrado entendeu que os documentos apresentados demonstraram, em análise inicial, o direito ao alongamento da dívida previsto na legislação e na jurisprudência do STJ.
Segundo o processo, o produtor rural contratou operação de crédito rural no valor de R$ 600 mil para custeio e investimento em atividade pecuária no município de Pacajá.
Na ação, alegou que adversidades climáticas atingiram a região ao longo de 2024, inicialmente com estiagem e, posteriormente, com excesso de chuvas reconhecidos por decretos de situação de emergência. Sustentou que os eventos causaram perdas severas na produtividade e na renda da atividade agropecuária.
Para comprovar a situação, apresentou laudo de perdas, laudo de capacidade de pagamento, documentos do S2ID - Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, decreto estadual e documentos da Defesa Civil relativos ao município.
O produtor afirmou ainda que apresentou pedido administrativo de prorrogação da dívida à instituição financeira, mas não obteve resposta favorável. Segundo relatou, o banco passou a adotar medidas de cobrança e ameaçar negativação do nome.
Direito ao alongamento da dívida
Ao analisar o pedido, Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo destacou que o MCR - Manual de Crédito Rural prevê a obrigatoriedade da prorrogação de operações rurais quando houver comprovação de incapacidade de pagamento decorrente de fatores adversos, como frustração de safra ou ocorrências prejudiciais à atividade produtiva.
O magistrado também citou o parágrafo único do art. 4º da lei 7.843/89 e a súmula 298 do STJ, segundo a qual “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei”.
Segundo a decisão, os documentos técnicos e oficiais apresentados demonstraram, em análise sumária, a ocorrência dos requisitos legais para a prorrogação da dívida rural.
O juiz também considerou relevante o fato de o produtor ter formulado pedido administrativo prévio de renegociação, entendendo que a tentativa reforçou a boa-fé contratual e a plausibilidade do direito alegado.
Ao reconhecer o perigo de dano, o magistrado afirmou que havia risco concreto de negativação do nome do produtor e possibilidade de adoção de medidas executivas e constritivas relacionadas à cédula de crédito rural.
Segundo a decisão, a adoção dessas medidas poderia levar à paralisação das atividades rurais e comprometer a economia familiar e local.
Ao final, Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas da cédula de crédito rural e de seus aditivos.
A decisão também proibiu a inscrição ou manutenção do nome do produtor em cadastros de inadimplentes, como Serasa, SPC e Sisbacen, e vedou a adoção de medidas de constrição patrimonial, incluindo execução, busca e apreensão e remoção de bens vinculados às garantias do contrato.
Em caso de descumprimento da ordem judicial, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada inicialmente a R$ 30 mil.
O advogado Kairo Rodrigues, do escritório Braun, Vaz e Rodrigues Advocacia, defende o produtor.
- Processo: 0800883-60.2025.8.14.0069
Confira a decisão.