TJ/MT revoga liminar que suspendeu dívidas de produtor rural
Para colegiado, CPR financeira emitida com recursos livres não se submete automaticamente ao alongamento previsto no Manual de Crédito Rural.
Da Redação
segunda-feira, 20 de julho de 2026
Atualizado às 13:06
A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/MT revogou liminar que havia suspendido a exigibilidade de duas CPRF - Cédulas de Produto Rural Financeiras emitidas em favor de produtor rural e impedido a adoção de medidas de cobrança por instituição financeira.
Com a decisão, foram restabelecidas a cobrança dos títulos e a possibilidade de adoção das medidas contratuais cabíveis, sem prejuízo da análise definitiva do mérito da ação.
Entenda
O produtor havia obtido, em 1º grau, liminar para suspender a cobrança das cédulas sob o argumento de que teria direito ao alongamento da dívida em razão de dificuldades enfrentadas na atividade rural. A decisão também impedia atos de cobrança e eventual negativação do devedor.
O banco, porém, recorreu sustentando que as operações foram firmadas com recursos livres, submetidas ao regime da lei 8.929/94, e não às regras do Manual de Crédito Rural aplicáveis às operações de crédito rural oficial.
Direito não é automático
Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, concluiu que não havia, naquele momento processual, demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado pelo produtor.
Segundo o magistrado, as CPRs financeiras possuem disciplina própria e, quando emitidas com recursos livres da instituição financeira, não se submetem automaticamente ao regime de alongamento compulsório previsto no Manual de Crédito Rural.
O relator também observou que, embora a súmula 298 do STJ reconheça o direito ao alongamento da dívida rural quando preenchidos os requisitos legais, esse direito não é automático.
Conforme ressaltou, a jurisprudência do próprio TJ/MT vem exigindo a comprovação de requerimento administrativo tempestivo e do preenchimento das condições previstas no Manual de Crédito Rural para concessão de medidas liminares que suspendam a exigibilidade de dívidas rurais.
No caso concreto, destacou que permanecia controvertida a tempestividade do requerimento administrativo de prorrogação apresentado pelo produtor, questão que dependerá de dilação probatória.
Além disso, observou que embora os laudos agronômicos, documentos contábeis e demais provas juntadas fossem suficientes para justificar o prosseguimento da ação, não bastavam, em juízo de cognição sumária, para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência.
Acompanhando o entendimento, o colegiado reformou a decisão anteriormente proferida, restabelecendo a exigibilidade das cédulas financeiras até o julgamento definitivo da demanda.
O escritório Ernesto Borges Advogado atuou na causa.
- Processo: 1024479-52.2026.8.11.0000
Leia o acórdão.