Safra frustrada: Juiz suspende dívida de produtor e impede negativação
Decisão suspendeu a cobrança e impediu a negativação do produtor após juiz considerar que o alongamento da dívida rural é direito do devedor e que havia risco à continuidade da atividade agrícola.
Da Redação
sexta-feira, 29 de maio de 2026
Atualizado às 14:39
O juiz de Direito Eduardo Perez Oliveira, da vara Cível de Hidrolândia/GO, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de cédulas de crédito rural firmadas entre um produtor rural e o Banco do Brasil e impedir a negativação do autor por débitos vinculados aos contratos.
O magistrado entendeu, em análise preliminar, que os documentos apresentados indicam probabilidade do direito à prorrogação das dívidas e risco de dano à atividade produtiva, diante da alegada frustração de safra causada por eventos climáticos adversos.
Entenda o caso
O produtor rural ajuizou ação declaratória contra o banco alegando que sofreu frustração de safra em razão de eventos climáticos adversos, o que teria comprometido sua capacidade de pagamento. Com base nisso, pediu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
No mérito, requereu a prorrogação compulsória das dívidas rurais. Com a inicial, apresentou cédulas de crédito, laudo de frustração de safra, laudo de capacidade de pagamento, pedido administrativo e decreto estadual de emergência.
Alongamento de dívida rural é direito do devedor
Ao analisar o pedido, o juiz destacou que a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC.
Segundo o magistrado, o alongamento de dívida decorrente de crédito rural, quando preenchidos os requisitos legais, configura direito subjetivo do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira. O entendimento, afirmou, está consolidado na súmula 298 do STJ.
Também ressaltou que a formalização da operação por meio de cédula de crédito bancário não afasta a natureza rural do contrato, desde que comprovada a destinação dos recursos a atividades agropecuárias.
Cédulas financiaram maquinário agrícola
No caso concreto, o magistrado observou que as cédulas discutidas na ação correspondem a operações primárias de financiamento para aquisição de maquinário agrícola novo.
Conforme a decisão, os contratos indicam o financiamento de bens destinados ao campo, especificamente uma plantadeira e um trator agrícola. Além disso, não há cláusula que indique renegociação, alongamento ou substituição de obrigações anteriores, o que reforçou a natureza rural dos negócios.
O juiz também registrou que as cláusulas submetem a fonte de recursos e as condições da operação ao Manual de Crédito Rural do Banco Central.
Risco à atividade produtiva justificou suspensão
Para o magistrado, os laudos técnicos, o decreto estadual de emergência e o pedido administrativo apresentado antes dos vencimentos evidenciam, em análise preliminar, a verossimilhança das alegações e o enquadramento da situação aos requisitos legais para a prorrogação pretendida.
Quanto ao perigo de dano, o juiz considerou o risco de prejuízos irreversíveis à atividade produtiva e à subsistência do produtor. Segundo a decisão, eventual penhora de bens ou negativação indevida poderia inviabilizar a continuidade da exploração agrícola.
Com esse entendimento, deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito rural até o julgamento final do processo.
O juiz também proibiu a inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito por débitos vinculados aos contratos discutidos na ação. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 500, limitada a 30 dias.
O advogado Kairo Rodrigues, do escritório Braun, Vaz e Rodrigues Advocacia, atua pelo produtor rural.
- Processo: 5068662-75.2026.8.09.0071
Leia a decisão.