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Embargos de declaração

STF julga embargos contra tese sobre execução trabalhista de grupo econômico

Corte analisa embargos contra tese que limitou a inclusão, na execução trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não participou da fase de conhecimento.

Da Redação

sexta-feira, 29 de maio de 2026

Atualizado às 18:15

STF começou a julgar, nesta sexta-feira, 29, dois embargos de declaração contra o acórdão do Tema 1.232 da repercussão geral, que trata da possibilidade de inclusão, na execução trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico da executada que não participou da fase de conhecimento.

Até o momento, o relator, ministro Dias Toffoli, votou por não conhecer dos embargos opostos pela Conexis Brasil Digital, admitida no processo como amicus curiae, e por rejeitar os embargos que pediam modulação mais ampla dos efeitos da tese. 

Alexandre de Moraes acompanhou o relator nos dois embargos. O julgamento ocorre no plenário virtual e está previsto para terminar em 9 de junho. 

Entenda

No Tema 1.232 da repercussão geral, o STF definiu que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, ainda que ela integre o mesmo grupo econômico da executada.

Após o julgamento, a Conexis Brasil Digital – Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel opôs embargos de declaração contra o acórdão. A entidade alegou omissões e obscuridades na tese e apontou cinco pontos que, a seu ver, deveriam ser esclarecidos.

A Conexis sustentou que a tese deveria se aplicar apenas a casos de sucessão ou abuso da personalidade jurídica supervenientes à formação do título executivo judicial. Também pediu que a Corte esclarecesse que a exceção prevista alcança apenas hipóteses de sucessão direta, e não de sucessão indireta, modalidade que, segundo a entidade, vem sendo admitida pela jurisprudência trabalhista para transferir ao sucessor dívidas de empresa não adquirida.

A entidade ainda requereu que fossem afastadas da tese as hipóteses de aquisição judicial de empresas, estabelecimentos ou unidades produtivas isoladas em processos de recuperação judicial ou falência. Também pediu esclarecimentos sobre o ônus da prova do abuso da personalidade jurídica, defendendo que o abuso deve ser comprovado de forma robusta, e não presumida, cabendo ao autor da ação o ônus probatório.

Por fim, pediu que o STF esclarecesse a aplicação da teoria maior do art. 50 do CC a todos os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive aqueles instaurados entre sócio e sociedade de empresas saudáveis, falidas ou em recuperação judicial.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da CUT, também admitida nos autos como amicus curiae, manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos.

No segundo embargo, a parte embargante alegou omissão quanto à modulação dos efeitos da tese. Sustentou que a decisão poderia gerar insegurança jurídica, especialmente em relação a situações anteriores ao CPC de 2015 e ao Código Civil de 2002.

A parte pediu que a Corte fixasse marco temporal de eficácia da tese compatível com a vigência do CPC/15 ou, subsidiariamente, que a orientação produzisse efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento.

Também requereu que, em execuções já redirecionadas, mas sem trânsito em julgado quanto ao reconhecimento da responsabilidade da empresa integrante do grupo, fosse assegurada ao exequente a possibilidade de promover novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

 (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

STF analisa embargos contra tese que restringiu a responsabilização de empresas do mesmo grupo econômico por dívidas trabalhistas na fase de execução.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Amicus curiae não pode recorrer de decisão de mérito em repercussão geral

Em seu voto, Toffoli afirmou que os embargos da Conexis não devem ser conhecidos, em razão da jurisprudência do STF sobre a atuação de amici curiae em processos com repercussão geral.

Segundo o relator, a Corte firmou entendimento de que não são admissíveis embargos de declaração opostos por amici curiae contra acórdão que julga tema de repercussão geral, ainda que esses colaboradores tenham participado do julgamento.

Toffoli destacou que o amicus curiae não integra a relação processual como parte nem é alcançado pelos efeitos da coisa julgada. Atua como colaborador da Corte, com a apresentação de subsídios para auxiliar a compreensão da matéria.

No caso concreto, observou que a Conexis foi admitida nos autos apenas na qualidade de amicus curiae, sem que lhe tenha sido conferido poder para recorrer. Por isso, o relator concluiu que a entidade não possui legitimidade para opor os embargos de declaração.

O ministro também afirmou que, ainda que fosse superada a ilegitimidade recursal, não haveria vícios a serem sanados. Para Toffoli, as supostas omissões apontadas pela entidade representam inconformismo com o que foi decidido no mérito.

Com esse entendimento, votou por não conhecer dos embargos. Confira a íntegra do voto.

Toffoli rejeita pedido de modulação mais ampla

No segundo embargo, o relator votou por conhecer do recurso, mas rejeitá-lo no mérito.

Toffoli afirmou que não há omissão quanto à modulação dos efeitos da tese, pois o próprio item 3 do enunciado já trouxe cláusula temporal destinada a preservar situações jurídicas consolidadas.

Segundo o ministro, a tese resguardou controvérsias com trânsito em julgado, créditos satisfeitos e execuções findas ou definitivamente arquivadas. Também definiu que a orientação se aplica aos redirecionamentos ocorridos antes da Reforma Trabalhista de 2017.

Para o relator, essa cláusula temporal evita a rejudicialização de controvérsias já consolidadas e promove segurança jurídica. A aplicação da tese aos casos concretos, acrescentou, deverá ser resolvida pelas instâncias ordinárias, à luz da ressalva já fixada pelo STF e das regras de aplicação das normas no tempo.

Toffoli também afirmou que, embora a tese possa ser vista pela Justiça do Trabalho como inovação jurisprudencial, não houve, na linha de precedentes do STF, guinada brusca de entendimento que justificasse modulação mais ampla.

O ministro lembrou que a controvérsia já gerava debate judicial e doutrinário desde o cancelamento da súmula 205 do TST e que a ausência de manifestação explícita do STF sobre a matéria não significava referendo ao entendimento adotado pela Justiça do Trabalho.

Com esses fundamentos, concluiu que os embargos buscavam, na prática, o rejulgamento da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.

Confira a íntegra do voto.

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