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Embargos à execução

Juiz anula execução de contratos considerados abusivos em revisional

Magistrado concluiu que alterações determinadas em ação revisional retiraram a liquidez dos títulos e exigem novo cálculo da dívida.

Da Redação

segunda-feira, 1 de junho de 2026

Atualizado às 12:19

O juiz de Direito Rodrigo de Souza Allem, da 18ª vara Cível de Porto Alegre/RS, extinguiu execução judicial proposta por instituição financeira contra cliente que teve contratos de crédito bancário revisados judicialmente, o que exigiu novo cálculo da dívida e impediu a definição precisa do débito executado.

A execução tinha como fundamento três cédulas de crédito bancário. Em embargos à execução, a devedora sustentou que os contratos já haviam sido analisados em ação revisional, na qual foram reconhecidas abusividades que impactaram diretamente o cálculo do saldo devedor.

Segundo a defesa, em dos contratos a taxa de juros remuneratórios foi limitada à média de mercado. Nos outros dois, foi afastada a cobrança de seguro prestamista por caracterização de venda casada.

 (Imagem: Freepik)

Devedora ajuizou embargos contra execução de contratos considerados abusivos em revisional.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que as alterações determinadas na ação revisional atingiram elementos essenciais da composição da dívida.

Em relação a uma das cédulas, destacou que a limitação dos juros exige o recálculo integral do saldo devedor. Quanto aos demais contratos, afirmou que a exclusão do seguro prestamista também demanda nova apuração dos valores efetivamente devidos.

Para o juiz, a modificação judicial de cláusulas que influenciam diretamente o cálculo do débito retira a liquidez do título executivo, uma vez que o valor passa a depender da prévia liquidação, procedimento incompatível com a execução de título extrajudicial.

"A alteração judicial de cláusulas contratuais que influenciam diretamente no cálculo do saldo devedor – como taxas de juros e encargos acessórios – retira a liquidez do título de crédito, pois o valor devido passa a depender de apuração por meio de liquidação de sentença, procedimento incompatível com o rito executivo", destacou.

O magistrado também reconheceu a descaracterização da mora. Segundo observou, o acórdão proferido na ação revisional concluiu pela abusividade da cobrança do seguro prestamista, encargo exigido durante o período de normalidade contratual.

Com o afastamento da mora, ficam comprometidas a incidência de encargos moratórios e a exigibilidade do montante cobrado, o que reforçou, segundo o juiz, a necessidade de novo cálculo da dívida.

Diante disso, julgou procedentes os embargos, declarou a nulidade da execução e extinguiu a ação por ausência de título executivo líquido, certo e exigível.

O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua pela cliente.

Leia a sentença.

Guedes & Ramos Advogados Associados

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