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Embargos de declaração

STF julga embargos contra tese sobre execução trabalhista de grupo econômico

Corte analisa dois embargos contra tese contra tese de repercussão geral sobre inclusão de empresa de grupo econômico em execução trabalhista; O relator, Dias Toffoli vota por barrar recurso de amicus curiae e rejeitar pedido de modulação mais ampla.

Da Redação

sexta-feira, 29 de maio de 2026

Atualizado às 17:53

STF começou a julgar, nesta sexta-feira, 29, dois embargos de declaração contra o acórdão do Tema 1.232 da repercussão geral, que trata da possibilidade de inclusão, na execução trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico da executada que não participou da fase de conhecimento.

Até o momento, o relator, ministro Dias Toffoli, votou por não conhecer dos embargos opostos pela Conexis Brasil Digital, na condição de amici curiae, e por conhecer, mas rejeitar, os embargos que pediam modulação mais ampla dos efeitos da tese. 

O julgamento ocorre no plenário virtual e está previsto para terminar em 9 de junho. Até o momento, Alexandre de Moraes acompanhou o relator nos dois embargos. 

Entenda

O recurso extraordinário discutiu a possibilidade de inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de empresa integrante do mesmo grupo econômico da parte executada que não tenha participado da fase de conhecimento. No julgamento de mérito, o STF fixou tese sobre o Tema 1.232 da repercussão geral.

Após o julgamento, a Conexis Brasil Digital – Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel, admitida no processo como amicus curiae, opôs embargos de declaração contra o acórdão. A entidade alegou omissões e obscuridades na tese fixada pelo STF e apontou cinco pontos que, a seu ver, deveriam ser esclarecidos.

A Conexis sustentou que a tese deveria se aplicar apenas a casos de sucessão ou abuso da personalidade jurídica supervenientes à formação do título executivo judicial. Também pediu que a Corte esclarecesse que a exceção prevista na tese alcança apenas hipóteses de sucessão direta, e não de sucessão indireta, modalidade que, segundo a entidade, vem sendo admitida pela jurisprudência trabalhista para transferir ao sucessor dívidas de empresa não adquirida.

A entidade também requereu que fossem afastadas da tese as hipóteses de aquisição judicial de empresas, estabelecimentos ou unidades produtivas isoladas em processos de recuperação judicial ou falência. 

Outro ponto suscitado foi o ônus da prova do abuso da personalidade jurídica. Segundo a Conexis, seria necessário esclarecer que o abuso deve ser comprovado de forma robusta, e não presumida, cabendo ao autor da ação o ônus da prova.

Por fim, pediu que o STF esclarecesse a aplicação da teoria maior do art. 50 do CC a todos os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive aqueles instaurados entre sócio e sociedade de empresas saudáveis, falidas ou em recuperação judicial.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da CUT, também admitida nos autos como amicus curiae, manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos.

No segundo embargo, a parte recorrida alegou omissão quanto à modulação dos efeitos da tese. Sustentou que a decisão poderia gerar insegurança jurídica, especialmente em relação a situações anteriores ao CPC de 2015 e ao Código Civil de 2002.

A parte pediu que a Corte fixasse marco temporal de eficácia da tese compatível com a vigência do CPC/15 ou, subsidiariamente, que a orientação produzisse efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento. Também requereu que, em execuções já redirecionadas, mas sem trânsito em julgado quanto ao reconhecimento da responsabilidade da empresa integrante do grupo, fosse assegurada ao exequente a possibilidade de promover novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

 (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

STF analisa embargos contra tese que restringiu a responsabilização de empresas do mesmo grupo econômico por dívidas trabalhistas na fase de execução.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Amicus curiae não pode recorrer de decisão de mérito em repercussão geral

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli afirmou que os embargos opostos pela Conexis não devem ser conhecidos, em razão da jurisprudência do STF sobre a atuação de amici curiae em processos nos quais se aprecia tema de repercussão geral.

Segundo o relator, a Corte firmou entendimento de que não são admissíveis embargos de declaração opostos por amici curiae contra acórdão que julga tema de repercussão geral, ainda que esses colaboradores tenham participado do julgamento.

Toffoli destacou que o amicus curiae, embora tenha interesse na solução da controvérsia, não integra a relação processual como parte e não é alcançado pelos efeitos da coisa julgada. Sua atuação, explicou, é de colaboração com o Tribunal, mediante apresentação de subsídios destinados a auxiliar a compreensão da matéria.

No caso concreto, o relator observou que a Conexis Brasil Digital foi admitida nos autos apenas na qualidade de amicus curiae, sem que lhe tenha sido conferido poder para recorrer. Por isso, concluiu que a entidade não possui legitimidade para opor os embargos de declaração.

O ministro também afirmou que, ainda que fosse superada a ilegitimidade recursal, não haveria vícios a serem sanados. Para Toffoli, as supostas omissões apontadas pela entidade representam, em verdade, inconformismo com o que foi decidido no mérito.

Com esse entendimento, votou por não conhecer dos embargos de declaração. 

Confira a íntegra do voto.

Toffoli rejeita pedido de modulação mais ampla

No segundo embargo, o relator votou por conhecer do recurso, mas rejeitá-lo no mérito.

Toffoli afirmou que não há omissão quanto à modulação dos efeitos da tese, pois o próprio item 3 do enunciado já trouxe cláusula temporal destinada a preservar situações jurídicas consolidadas.

Segundo o ministro, a tese expressamente resguardou controvérsias com trânsito em julgado, créditos satisfeitos e execuções findas ou definitivamente arquivadas. Também ficou definido que a orientação se aplica aos redirecionamentos ocorridos antes da Reforma Trabalhista de 2017.

Para o relator, essa cláusula temporal evita a rejudicialização de controvérsias já consolidadas e promove segurança jurídica. Assim, não haveria omissão a ser sanada quanto a eventual eficácia retroativa da decisão.

Também afirmou que a aplicação da tese aos casos concretos deverá ser resolvida pelas instâncias ordinárias, à luz da ressalva já estabelecida pelo STF e das regras de aplicação das normas no tempo.

De acordo com o relator, embora a tese possa ser vista, pela Justiça do Trabalho, como inovação jurisprudencial, não houve, na linha de precedentes do STF, uma guinada brusca de entendimento que justificasse modulação mais ampla.

O ministro lembrou que a controvérsia já gerava debate judicial e doutrinário desde o cancelamento da súmula 205 do TST e que a ausência de manifestação explícita do STF sobre a matéria não significava referendo ao entendimento adotado pela Justiça do Trabalho.

Com esses fundamentos, concluiu que os embargos buscavam, na prática, o rejulgamento da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.

Confira a íntegra do voto.

Até o momento, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator nos dois embargos. O julgamento ocorre no plenário virtual e está previsto para terminar em 9 de junho.

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