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Juros bancários

Juiz reduz juros de empréstimo pessoal à média do Banco Central

Magistrado determinou devolução dos valores pagos a maior após identificar taxa superior à praticada pelo mercado.

Da Redação

sábado, 6 de junho de 2026

Atualizado em 1 de junho de 2026 09:26

O juiz de Direito Carlos Magno Ferreira, da 6ª vara Cível de Vitória/ES, revisou contrato de empréstimo pessoal e determinou a redução dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central. O magistrado concluiu que a instituição financeira cobrou percentual superior ao praticado pelo mercado para a mesma modalidade de crédito no período da contratação.

A ação foi proposta por consumidora que questionou contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado em março de 2023. Segundo alegou, embora o contrato previsse juros de 5,90% ao mês, a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie naquele período era de 5,40% ao mês.

Com base nessa diferença, pediu a revisão do contrato, a adequação dos encargos à média de mercado e a restituição dos valores pagos em excesso.

Em contestação, a instituição financeira sustentou que os juros cobrados eram legais, que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura e que não havia fundamento para a revisão do contrato.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Juiz reduziu juros de empréstimo pessoal à média do Banco Central.(Imagem: Arte Migalhas)

Ao analisar o caso, Carlos Magno Ferreira observou que os contratos bancários estão sujeitos às normas do CDC, mas destacou que a revisão judicial dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade.

O juiz ressaltou que a jurisprudência do STJ afasta a limitação automática dos juros bancários e reconhece a liberdade de contratação pelas instituições financeiras. Ainda assim, destacou que a intervenção judicial é possível quando a taxa pactuada se mostra discrepante em relação à média praticada pelo mercado.

Na decisão, o magistrado verificou que o contrato previa juros de 5,90% ao mês, equivalentes a 98,95% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito era de 5,40% ao mês, ou 88,01% ao ano.

Para o julgador, a diferença demonstrou excesso na cobrança e justificou a revisão contratual.

Com esse entendimento, o juiz declarou a nulidade da cláusula referente à cobrança dos juros remuneratórios considerados excessivos e determinou a adequação da taxa à média de mercado.

A sentença também condenou a instituição financeira a devolver os valores pagos a maior pela consumidora, quantia que será apurada em fase de cumprimento de sentença.

O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados defende a consumidora.

Confira a sentença.

Guedes & Ramos Advogados Associados

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