IA desafia juízes na análise de prova de fraudes digitais, diz professor da UERJ
Marco Antonio Rodrigues destacou que avanço das fraudes com inteligência artificial exige novas formas de prova, cooperação técnica e transparência no uso de algoritmos.
Da Redação
terça-feira, 2 de junho de 2026
Atualizado às 08:12
O avanço das fraudes digitais, impulsionado pelo uso de inteligência artificial, impõe novos desafios ao Judiciário brasileiro, especialmente no campo da prova. A avaliação foi feita por Marco Antonio Rodrigues, procurador do Estado do Rio de Janeiro e professor da UERJ.
Segundo ele, os problemas relacionados às fraudes digitais acabam sendo judicializados em um contexto já marcado por alto volume de litigiosidade, com quase 80 milhões de processos em tramitação na Justiça brasileira.
Natureza diversa
Marco Antonio Rodrigues afirmou que a fraude mudou de natureza. Se antes muitas discussões envolviam assinaturas, contratos físicos e perícias grafotécnicas, hoje o Judiciário passa a lidar com documentos sintéticos, clonagem de voz, clonagem de face, vídeos falsos e engenharia social potencializada por IA.
Para ilustrar a dificuldade, o professor propôs a hipótese de um magistrado receber um processo em que uma parte afirma haver 73% de chance de determinado documento ter sido produzido por inteligência artificial, enquanto a outra sustenta, com base em metodologia diversa, que essa probabilidade seria de apenas 41%.
"Eu fico pensando o que passa na cabeça daquele magistrado ou magistrada para decidir diante deste caso."
Delay jurídico
De acordo com Rodrigues, o setor privado já vem adotando ferramentas preventivas sofisticadas para identificar fraudes. Entre os exemplos, citou biometria comportamental, análise da velocidade de digitação, padrões de navegação, identificação do dispositivo utilizado, localização, horário de acesso e outros elementos capazes de indicar mudanças no comportamento do usuário.
O problema, segundo ele, é que o Direito Processual ainda não acompanhou integralmente essa transformação. O professor destacou que o CPC não possui regulamentação específica sobre prova digital. Embora haja projeto de lei em tramitação sobre o tema, ele ponderou que, diante da velocidade da tecnologia, parte da proposta já começa a se mostrar envelhecida.
Para Rodrigues, uma eventual regulação deveria ter caráter mais principiológico, permitindo que setores técnicos e reguladores possam atualizar recomendações de forma mais ágil.
"Ainda que venha um PL plenamente atualizado, nós não vamos ter um PL que vai realmente conseguir tratar de tudo, ou que no mês seguinte já não esteja desatualizado em alguma medida", observou.
Na ausência de lei específica, explicou, o sistema processual brasileiro se apoia em dois grandes princípios: a liberdade dos meios de prova e a vedação das provas ilícitas. Isso significa que, em regra, podem ser utilizados todos os meios probatórios que não sejam proibidos pela lei.
Geolocalização
O professor também mencionou discussões já presentes na jurisprudência sobre o uso de provas por geolocalização.
Segundo ele, muitos julgados vêm admitindo esse tipo de prova, por exemplo, em ações trabalhistas, para verificar a localização de um empregado em horário de expediente, ou em casos de responsabilidade civil, para analisar deslocamento e velocidade.
Pressupostos essenciais
No campo da prova digital, Marco Antonio Rodrigues apontou três pressupostos que vêm sendo considerados essenciais: autenticidade, integridade e cadeia de custódia.
A autenticidade busca demonstrar se a prova foi efetivamente produzida por quem se alega; a integridade verifica se o conteúdo não foi alterado; e a cadeia de custódia permite acompanhar toda a trajetória da prova, desde sua produção até a apresentação em juízo.
Rodrigues ressaltou, contudo, que esses novos elementos exigem preparação técnica de magistrados e peritos. Em casos envolvendo vídeos falsos, por exemplo, pode ser necessário avaliar piscadas, sincronia entre voz e movimento da boca, iluminação, metadados e outros sinais de manipulação.
"Será que os peritos judiciais possuem informação para realizar isso com a medida de segurança necessária para uma decisão justa?", questionou.
Cooperação
Para ele, o Judiciário terá de lidar cada vez mais com modelos de detecção de inteligência artificial, logs de sistema, sistemas de autenticação e perícias algorítmicas.
Nesse cenário, a cooperação entre Judiciário, instituições financeiras, plataformas, provedores e demais agentes privados será fundamental, especialmente porque muitos desses atores detêm os dados e elementos técnicos necessários para esclarecer a ocorrência de fraude.
Rodrigues lembrou que o próprio CPC prevê, em seu art. 6º, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo. Para o professor, essa lógica deve ser ampliada diante dos desafios das fraudes digitais, ao menos enquanto o Judiciário não dispuser de mecanismos próprios e suficientemente sólidos para produção e análise dessas provas.
Fiscalização
Ao final, ele chamou atenção para outro ponto sensível: a fiscalização dos algoritmos utilizados para apontar fraude. Segundo Rodrigues, é necessário garantir transparência para que as partes possam compreender os critérios empregados por sistemas automatizados, em respeito ao contraditório e à legitimidade da decisão judicial.
"É preciso que os envolvidos possam entender o que foi utilizado pelos algoritmos para dizer que ali há algum tipo de fraude ou não", concluiu.