STJ garante indenização securitária a militar com HIV assintomático
3ª turma entendeu que a ausência de sintomas não afasta a gravidade da condição nem o direito à cobertura por invalidez funcional permanente.
Da Redação
terça-feira, 2 de junho de 2026
Atualizado às 17:22
A 3ª turma do STJ, por unanimidade, garantiu a um militar reformado das Forças Armadas o direito à indenização securitária por invalidez funcional permanente total decorrente de infecção pelo HIV, ainda que assintomática.
Ao acompanhar o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o colegiado reafirmou o entendimento de que a ausência de sintomas não afasta a gravidade da condição nem a necessidade de tratamento e acompanhamento médico permanentes, circunstâncias que justificam a cobertura prevista no contrato de seguro.
O caso
A controvérsia envolvia a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.068, segundo o qual a cobertura securitária por invalidez funcional permanente total por doença está condicionada à perda da existência independente.
A seguradora sustentava que, por ser assintomático, o segurado não preencheria esse requisito.
Voto da relatora
Ao rejeitar a tese, Nancy Andrighi ressaltou que a ausência de sintomas não equivale à plena condição de saúde. Segundo a ministra, a pessoa que vive com HIV depende de tratamento antirretroviral contínuo e de acompanhamento médico permanente, circunstâncias que afastam a ideia de autonomia plena.
A relatora observou ainda que a jurisprudência do STJ já reconhece proteção especial às pessoas soropositivas, sem distinguir, para fins jurídicos, a infecção pelo HIV de sua manifestação em estágio mais avançado.
No âmbito militar, lembrou que a Corte possui entendimento consolidado de que o militar portador do vírus faz jus à reforma por incapacidade definitiva, independentemente do grau de evolução da enfermidade.
Nancy Andrighi afirmou que a noção de perda da existência independente deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, considerando a irreversibilidade da infecção e a dependência permanente de tratamento. Para a ministra, a autonomia da pessoa que vive com HIV é materialmente condicionada, ainda que ela permaneça assintomática.
A relatora também destacou que, em contratos de seguro submetidos ao CDC, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, especialmente quando se trata de pessoa em situação de hipervulnerabilidade. Segundo ela, negar a cobertura nessas circunstâncias implicaria esvaziar a proteção contratual prevista na apólice.
Assista:
Com esses fundamentos, a 3ª turma conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo a condenação da seguradora ao pagamento da indenização.
- Processo: REsp 2.230.983