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Improbidade administrativa

STJ julga se improbidade culposa pode ser afastada após trânsito em julgado

2ª turma analisa se entendimento do STF que exige dolo para improbidade alcança condenações definitivas.

Da Redação

terça-feira, 2 de junho de 2026

Atualizado às 17:03

A 2ª turma do STJ iniciou julgamento que discute se a tese firmada pelo STF no Tema 309 pode afastar condenação por improbidade administrativa baseada em culpa grave e já transitada em julgado.

Até o momento, o relator, ministro Afrânio Vilela, votou pela incidência do precedente ao caso concreto. Já ministra Maria Thereza de Assis Moura abriu divergência ao entender que o entendimento não alcança situações já protegidas pela coisa julgada.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Entenda

O caso tem origem em ação de improbidade administrativa relacionada a supostas irregularidades em licitação para aquisição de um ônibus de transporte coletivo no Mato Grosso do Sul. A condenação foi fundamentada no art. 10, VIII, da redação original da lei 8.429/92, sob a modalidade culposa.

Posteriormente, em ação rescisória, parte da condenação foi afastada pelo entendimento de que a culpa grave havia sido presumida. Contra essa decisão, o Ministério Público recorreu ao STJ.

Sustentações orais

Em sessão realizada nesta terça-feira, 2, o advogado André Luiz Borges Neto destacou que a ação rescisória reconheceu que a condenação estava baseada em culpa grave presumida, entendimento incompatível com a atual jurisprudência do STF sobre improbidade administrativa.

O advogado sustentou que o Tema 309 fixou a tese de que o dolo é requisito indispensável para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, tornando inviáveis condenações fundadas exclusivamente em culpa.

Também citou precedentes recentes da 1ª turma do STJ que teriam aplicado o entendimento para reconhecer a atipicidade de condenações por culpa grave, inclusive em situações já alcançadas pelo trânsito em julgado.

Representando o Ministério Público, o subprocurador-geral da República Mario Luiz Bonsaglia manifestou-se pelo provimento do recurso.

Segundo afirmou, a ação rescisória foi utilizada para promover nova análise dos fatos e das provas já apreciados no processo original, transformando a medida em sucedâneo recursal.

Bonsaglia também observou que foram opostos embargos de declaração no Tema 309, que ainda estão pendentes de conclusão no STF, razão pela qual a controvérsia sobre os efeitos do precedente continua em discussão.

 (Imagem: Freepik)

STJ julga retroatividade de tese que estabeleceu dolo como requisito obrigatório para improbidade.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

Em voto, ministro Afrânio Vilela entendeu que a controvérsia deve ser solucionada à luz da tese fixada pelo STF no Tema 309.

Segundo o relator, o Supremo reconheceu que o dolo é indispensável para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa e declarou inconstitucional a modalidade culposa prevista nos arts. 5º e 10 da redação original da lei 8.429/92.

Para o ministro, o precedente possui aplicação ao caso, uma vez que a condenação foi fundada justamente em hipótese culposa posteriormente considerada incompatível com a Constituição.

Divergência

Ao abrir divergência, ministra Maria Thereza de Assis Moura sustentou que o Tema 309 deve ser interpretado em conjunto com o Tema 1.199, no qual o STF afastou a retroatividade das alterações benéficas introduzidas pela lei 14.230/21 para atingir condenações por improbidade já transitadas em julgado.

Segundo a ministra, os dois precedentes não são incompatíveis, mas complementares, devendo ser aplicados de forma harmônica para preservar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.

Maria Thereza destacou que o próprio STF fixou, no item 2 da tese do Tema 1.199, que a revogação da modalidade culposa de improbidade não alcança situações protegidas pela coisa julgada. Para S. Exa., essa orientação também deve nortear a interpretação do Tema 309. 

Além disso, alertou para os impactos de eventual revisão de condenações definitivas.

Segundo a ministra, admitir a utilização da ação rescisória para desconstituir decisões transitadas em julgado abriria espaço para uma multiplicação de demandas destinadas à revisão de processos encerrados há anos.

Inconstitucionalidade originária

Após a divergência, Afrânio Vilela reafirmou seu entendimento pela aplicação da tese firmada no Tema 309.

Segundo o ministro, o Tema 1.199 examinou a retroatividade das alterações promovidas pela lei 14.230/21, enquanto o Tema 309 enfrentou questão distinta, de natureza constitucional, ao concluir que a modalidade culposa prevista na redação original da lei 8.429/92 era incompatível com a Constituição.

Assim, afirmou que a controvérsia não envolve mera retroatividade legislativa, mas o reconhecimento de que a modalidade culposa era inconstitucional desde a origem, o que autoriza a incidência imediata da tese, inclusive em casos já alcançados pela coisa julgada.

"Essa interpretação vinculante é aplicável de forma imediata, mesmo aos casos transitados em julgado, na medida em que a base normativa da condenação deixou de existir ante a inconstitucionalidade.".

Após os debates, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.

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