STJ mantém modulação de tese que retirou teto das contribuições ao Sistema S
Corte Especial negou recurso da Fazenda contra decisão que inadmitiu embargos de divergência sobre a modulação fixada pela 1ª seção no Tema 1.079.
Da Redação
quarta-feira, 3 de junho de 2026
Atualizado às 16:43
A Corte Especial do STJ, por maioria, negou provimento a agravo interno da Fazenda Nacional e manteve decisão da ministra Maria Thereza de Assis Moura que indeferiu liminarmente embargos de divergência contra acórdão da 1ª seção no Tema 1.079 dos recursos repetitivos.
O tema trata da base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S, especificamente Sesi, Senai, Sesc e Senac. No julgamento repetitivo, a 1ª seção definiu que essas contribuições não estão submetidas ao limite de 20 salários mínimos.
O colegiado também modulou os efeitos da decisão para resguardar contribuintes que, até a data do julgamento, possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis, mantendo a limitação da base de cálculo apenas até a publicação do acórdão.
Na Corte Especial, a Fazenda Nacional buscava rediscutir a modulação. Sustentava que não haveria jurisprudência dominante suficiente para justificar a aplicação do art. 927, § 3º, do CPC. Segundo a Fazenda, a decisão da 1ª seção teria se apoiado em poucos acórdãos colegiados e em decisões monocráticas, que não poderiam caracterizar orientação jurisprudencial dominante.
Ficaram vencidos os ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo.
Modulação cabe à seção competente
Prevaleceu o entendimento da relatora de que não cabe à Corte Especial reabrir a discussão sobre a modulação de efeitos fixada pela 1ª seção em julgamento repetitivo.
Segundo Maria Thereza, a Fazenda Nacional não questionava a tese tributária firmada no Tema 1.079, mas apenas a modulação dos efeitos do julgado. Para a ministra, essa definição integra a técnica de julgamento do recurso repetitivo e foi estabelecida pelo órgão fracionário competente para examinar a matéria de direito público.
A relatora ressaltou que a modulação foi debatida pela 1ª seção, inclusive em embargos de declaração, com fundamento na segurança jurídica, na previsibilidade, na estabilidade dos julgamentos e na proteção da confiança.
Para a ministra, não há dissídio jurisprudencial apto a justificar o processamento dos embargos de divergência. Em seu entendimento, a pretensão da Fazenda Nacional configuraria tentativa de revisão da técnica de julgamento aplicada pela seção competente, finalidade para a qual não se prestam os embargos.
Maria Thereza também advertiu que admitir a rediscussão da modulação pela Corte Especial poderia transformar o colegiado em instância revisora das modulações definidas pelas seções em recursos repetitivos.
Jurisprudência dominante
Ao reforçar seu voto, a relatora afirmou que a 1ª seção examinou de forma aprofundada o requisito da jurisprudência dominante ao modular os efeitos da tese repetitiva.
Maria Thereza lembrou que, no julgamento do Tema 1.079, a relatora dos recursos repetitivos, ministra Regina Helena Costa, registrou que os recursos especiais sobre a matéria eram, à época, decididos monocraticamente porque não havia divergência entre as Turmas do STJ quanto ao entendimento aplicado.
Para a ministra, a ausência de discrepância no âmbito da Corte permitia concluir pela uniformidade da jurisprudência sobre o tema, ainda que parte dos julgados anteriores fosse formada por decisões monocráticas.
A relatora também destacou que a aplicação retroativa da nova orientação, sem distinções, poderia atingir situações juridicamente mais favoráveis aos contribuintes e frustrar expectativas legítimas, em prejuízo da segurança jurídica.
Embora a decisão da 1ª seção não tenha sido unânime, Maria Thereza afirmou que o colegiado competente deliberou expressamente sobre a modulação e enfrentou a noção de jurisprudência dominante para esse fim.
Acompanharam a relatora os ministros Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina.
Prevenção rejeitada
Antes de examinar o mérito do agravo, a Corte Especial rejeitou, também por maioria, preliminar de prevenção suscitada pela Fazenda Nacional.
A União sustentava que os embargos de divergência deveriam ser reunidos a outro recurso semelhante, relatado pelo ministro Og Fernandes, por tratarem da mesma modulação fixada no Tema 1.079.
A relatora afastou a alegação. Segundo Maria Thereza, embora os recursos especiais tenham sido julgados conjuntamente no repetitivo, tratava-se de processos distintos, com acórdãos próprios, o que afastaria a prevenção.
Ficaram vencidos, nesse ponto, os ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo.
Divergência
Og Fernandes abriu divergência para dar provimento ao agravo interno e permitir o processamento dos embargos de divergência.
Para o ministro, o fato de o acórdão questionado ter sido proferido em recurso repetitivo não impede, por si só, a interposição de embargos de divergência. A discussão levada à Corte Especial, defendeu, não buscava rediscutir a tese tributária firmada no Tema 1.079, mas examinar os pressupostos jurídicos que autorizaram a modulação dos efeitos da decisão.
Og afirmou que a modulação, embora envolva juízo prudencial quanto à conformação de seus efeitos, é técnica decisória juridicamente condicionada, cuja aplicação depende de requisitos previstos em lei.
Para o ministro, a aferição da existência de jurisprudência dominante anterior constitui questão de interpretação jurídica passível de controle e uniformização pela Corte Especial.
Por fim, ressaltou que admitir os embargos não significaria reabrir o juízo de conveniência da modulação nem rediscutir o mérito da tese repetitiva, mas apenas submeter ao colegiado a análise da correção do fundamento jurídico usado para justificá-la.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Mauro Campbell Marques e Raul Araújo.
- Processo: EREsp: 1.905.870