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Tema 1.079

STJ mantém modulação de tese que retirou teto das contribuições ao Sistema S

Corte Especial negou recurso da Fazenda contra decisão que inadmitiu embargos de divergência sobre a modulação fixada pela 1ª seção no Tema 1.079.

Da Redação

quarta-feira, 3 de junho de 2026

Atualizado às 17:20

A Corte Especial do STJ, por maioria, entendeu que não cabe ao colegiado reabrir discussão sobre modulação de efeitos fixada por seção em recurso repetitivo. Com esse fundamento, negou provimento a agravo interno da Fazenda Nacional e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência contra acórdão da 1ª seção no Tema 1.079.

O tema trata da base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S, especificamente Sesi, Senai, Sesc e Senac. No julgamento repetitivo, a 1ª seção definiu que essas contribuições não estão submetidas ao limite de 20 salários mínimos.

Na ocasião, o colegiado também modulou os efeitos da decisão para resguardar contribuintes que, até a data de início do julgamento, possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis, mantendo a limitação da base de cálculo apenas até a publicação do acórdão.

Na Corte Especial, a Fazenda Nacional buscava rediscutir a modulação. Sustentava que não haveria jurisprudência dominante suficiente para justificar a aplicação do art. 927, § 3º, do CPC. Segundo a Fazenda, a decisão da 1ª seção teria se apoiado em poucos acórdãos colegiados e em decisões monocráticas, que não poderiam caracterizar orientação jurisprudencial dominante.

Ficaram vencidos os ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo.

 (Imagem: Arte Migalhas)

STJ: Corte Especial rejeita rever modulação do Tema 1.079 sobre contribuições ao Sistema S.(Imagem: Arte Migalhas)

Corte Especial não deve revisar modulação fixada pela seção competente

Prevaleceu o entendimento da relatora de que não cabe à Corte Especial reabrir a discussão sobre a modulação de efeitos fixada pela 1ª seção em julgamento repetitivo.

Segundo Maria Thereza, a Fazenda Nacional não questionava a tese tributária firmada no Tema 1.079, mas apenas a modulação dos efeitos do julgado. Para a ministra, essa definição integra a técnica de julgamento do recurso repetitivo e foi estabelecida pelo órgão fracionário competente para examinar a matéria de direito público.

A relatora ressaltou que a modulação foi debatida pela 1ª seção, inclusive em embargos de declaração, com fundamento na segurança jurídica, na previsibilidade, na estabilidade dos julgamentos e na proteção da confiança.

Para a ministra, não há dissídio jurisprudencial apto a justificar o processamento dos embargos de divergência. Em seu entendimento, a pretensão da Fazenda Nacional configuraria tentativa de revisão da técnica de julgamento aplicada pela seção competente, finalidade para a qual não se prestam os embargos.

Maria Thereza também advertiu que admitir a rediscussão da modulação pela Corte Especial poderia transformar o colegiado em instância revisora das modulações definidas pelas seções em recursos repetitivos.

Uniformidade da jurisprudência justificou modulação

Ao reforçar seu voto, a relatora afirmou que a 1ª seção examinou de forma aprofundada o requisito da jurisprudência dominante ao modular os efeitos da tese repetitiva.

Maria Thereza lembrou que, no julgamento do Tema 1.079, a relatora dos recursos repetitivos, ministra Regina Helena Costa, registrou que os recursos especiais sobre a matéria eram, à época, decididos monocraticamente porque não havia divergência entre as Turmas do STJ quanto ao entendimento aplicado.

Para a ministra, a ausência de discrepância no âmbito da Corte permitia à 1ª seção concluir pela uniformidade da jurisprudência sobre o tema, ainda que os recursos especiais fossem decididos monocraticamente.

A relatora também destacou que a aplicação retroativa da nova orientação, sem distinções, poderia atingir situações juridicamente mais favoráveis aos contribuintes e frustrar expectativas legítimas, em prejuízo da segurança jurídica.

Embora a decisão da 1ª seção não tenha sido unânime, afirmou que o colegiado competente deliberou expressamente sobre a modulação e enfrentou a noção de jurisprudência dominante para esse fim.

Acompanharam a relatora os ministros Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina.

Divergência

Og Fernandes abriu divergência para dar provimento ao agravo interno e permitir o processamento dos embargos de divergência.

Para o ministro, o fato de o acórdão questionado ter sido proferido em recurso repetitivo não impede, por si só, a interposição de embargos de divergência. A discussão levada à Corte Especial, defendeu, não buscava rediscutir a tese firmada no Tema 1.079, mas examinar os pressupostos jurídicos que autorizaram a modulação dos efeitos da decisão, especialmente a correta caracterização do conceito de jurisprudência dominante.

Og afirmou que a modulação, embora envolva juízo prudencial quanto à conformação de seus efeitos, é técnica decisória juridicamente condicionada, cuja aplicação depende de requisitos previstos em lei.

Para o ministro, a aferição da existência de jurisprudência dominante anterior não se confunde com a valoração dos impactos concretos da decisão, constituindo questão de interpretação jurídica passível de controle e uniformização pela Corte Especial.

Por fim, ressaltou que admitir os embargos não significaria reabrir o juízo de conveniência da modulação nem rediscutir o mérito da tese repetitiva, mas apenas submeter à Corte Especial a análise da correção do fundamento jurídico usado para justificá-la.

A divergência foi acompanhada pelos ministros Mauro Campbell Marques e Raul Araújo.

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