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Sucessão

TJ/SC anula inventário baseado em lei dos EUA que excluiu pais de herança

Corte reconheceu que falecido mantinha domicílio também no Brasil e determinou a reabertura do inventário para incluir genitores na partilha.

Da Redação

sábado, 6 de junho de 2026

Atualizado em 3 de junho de 2026 15:47

A 5ª câmara Civil do TJ/SC anulou uma escritura pública de inventário e adjudicação realizada com base exclusiva na legislação do Estado de Nova York, nos Estados Unidos, por entender que o falecido também possuía domicílio no Brasil. Com a decisão, os pais dele foram reconhecidos como herdeiros necessários e terão direito de participar da partilha dos bens localizados em território nacional.

 (Imagem: Arte Migalhas)

TJ/SC anula inventário baseado em leis dos EUA por excluir pais de herança.(Imagem: Arte Migalhas)

O caso chegou ao TJ/SC por meio de apelação contra sentença que havia rejeitado ação de petição de herança cumulada com pedido de anulação da escritura pública. Os autores sustentaram que o falecido mantinha residência e vínculos relevantes em Balneário Camboriú/SC, circunstância que exigiria a aplicação do direito sucessório brasileiro aos bens situados no país.

Segundo alegaram, o inventário extrajudicial foi conduzido exclusivamente com base nas normas de Nova York, o que resultou na exclusão dos genitores da sucessão.

Residência no Brasil

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora concluiu que o conjunto probatório demonstrou a existência de residência estável, centro de interesses patrimoniais e organização de vida do falecido no Brasil. Entre os elementos considerados estavam a propriedade de imóveis em Balneário Camboriú, registros de atendimento médico no país, endereço informado na certidão de óbito e dados constantes na Receita Federal.

Para a magistrada, tais circunstâncias configuram a chamada pluralidade domiciliar, prevista nos artigos 70 e 71 do Código Civil, afastando a tese de que o falecido possuía apenas um domicílio.

A relatora destacou que a coexistência de domicílios em diferentes países não impede a incidência da legislação brasileira sobre os bens localizados em território nacional, especialmente diante do que estabelece o artigo 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Com esse entendimento, a escritura pública foi declarada inválida. Segundo a magistrada, o ato ignorou a existência de domicílio brasileiro e aplicou exclusivamente legislação estrangeira em afronta às regras sucessórias nacionais.

"A nulidade da escritura pública de inventário e adjudicação decorre da ilicitude de seu objeto e da fraude a normas imperativas do direito sucessório brasileiro."

Herdeiros necessários

O colegiado também reconheceu que os pais do falecido são herdeiros necessários e, portanto, têm direito de concorrer com o cônjuge sobrevivente na sucessão dos bens localizados no Brasil, conforme previsto nos artigos 1.829 e 1.845 do CC.

Diante disso, foi determinada a reabertura do inventário para que a divisão patrimonial seja adequada às normas brasileiras, preservando-se os direitos de terceiros de boa-fé.

Informações: TJ/SC.

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